TJPR - 0001757-61.2020.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:18
Recebidos os autos
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10/08/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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15/06/2022 18:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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15/06/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 18:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
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15/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:46
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
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22/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/01/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/01/2022 17:03
Recebidos os autos
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21/01/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/01/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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21/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
21/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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21/01/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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21/01/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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21/01/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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01/12/2021 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
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25/11/2021 13:17
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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14/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 19:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:11
Recebidos os autos
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17/05/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001757-61.2020.8.16.0081 Processo: 0001757-61.2020.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 05/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): MARCOS DA SILVA (RG: 79073695 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*94-21) RUA OSCAR VIEIRA, 172 - FAXINAL/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n. º 0001757-61.2020.8.16.0081 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Marcos da Silva. 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, registrado sob o n. º 153469/2020, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 05 de setembro de 2020, por volta das 20h20min, no quintal da residência localizada na Rua Candido Bastiani, nº 63, Jardim Nutrimil, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado MARCOS DA SILVA, com consciência e vontade dirigida à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, entrou nas dependências de casa alheia, pertencente à Maria Isabel da Silva Martins, sua genitora, contra a vontade expressa da vítima. O denunciado MARCOS DA SILVA pulou o muro do quintal da residência da vítima Maria Isabel da Silva Martins e tentou adentrar na casa, contra a vontade expressa da vítima, uma vez que essa havia solicitado medida protetiva para o que denunciado fosse proibido de se aproximar dela (Cf.
Termos de Declarações de mov. 1.5/1.6 e 1.8; Boletim de Ocorrência de nº 2020/905771 de mov. 1.4 e Medidas Protetivas de mov. 1.13).” O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 06.09.2020 (mov. 1.3), sendo que, na mesma data, sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, como forma de garantia da ordem pública (mov. 10.1).
O mandado de prisão foi devidamente expedido e cumprido (movs. 14.1 e 20).
MARCOS DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 150, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal, cf. denúncia de mov. 26.1.
Na mesma oportunidade, o Parquet pugnou pelo arquivamento do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista que o réu somente foi intimado das medidas protetivas deferidas nos autos de n.º 0001739-40.2020.8.16.0081 após os fatos tratados no presente feito.
A denúncia foi recebida por este juízo no dia 18 de setembro de 2020 (mov. 29.1).
Ainda, no mesmo ato, este Juízo acolheu o parecer ministerial e determinou o arquivamento do feito com relação ao crime descrito no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06.
O Réu, pessoalmente citado (evento 39), apresentou resposta à acusação através de defensora dativa (mov. 45.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 47.1).
No dia 17 de dezembro de 2020, foi concedida a liberdade provisória ao réu, mediante a aplicação de algumas medidas cautelares (mov. 75.1).
O alvará de soltura foi expedido e devidamente cumprido na mesma data da decisão (eventos 76 e 78).
Durante a instrução (evento 82), realizada no dia 18 de dezembro de 2020, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Ainda, foi decretada a revelia do acusado, com fundamento no artigo 367 do CPP, eis que, apesar de ter sido devidamente intimado (evento 65), não compareceu para o ato, tampouco justificou sua ausência.
Todos os depoimentos foram gravados em mídia-digital e anexadas no Sistema PROJUDI.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do réu (mov. 87.1).
A Defesa dativa do réu, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas de autoria do delito, sustentando, ainda, a tese do in dubio pro reo (mov. 92.1).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu MARCOS DA SILVA, pela prática do delito tipificado nos artigos 150, § 1º, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) Do Tipo Penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado em uma das sanções do crime de violação de domicílio qualificado (artigo 150, § 1º, do Código Penal).
Consta do referido dispositivo: Violação de Domicílio Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direto, em casa alheia ou em suas dependências: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: “(...) entrar significa a ação de ir de fora para dentro, de penetração, enquanto permanecer implica em inação, ou seja, deixar de sair, fixando-se no lugar.
Para a configuração do delito de invasão de domicilio admite-se tanto a ação de ingresso no lar alheio, quanto a omissão de deixar de sair da casa estranha”.
O objeto jurídico é a segurança, a intimidade e a vida privada conferidas pelo domicílio, como refúgio, ao indivíduo.
O elemento subjetivo é o dolo, sendo que não há elemento subjetivo específico, ou punição para forma culposa.
Quanto à classificação do crime de violação de domicílio, trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); de mera conduta (delito que exige apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ou omissivo, conforme o caso; instantâneo, na forma “entrar” (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), e permanente, na forma “permanecer” (cujo resultado se prolonga no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso (um ou vários atos integram a conduta); admite tentativa na forma comissiva.
Imputa-se ao réu MARCOS DA SILVA o referido delito em virtude de, supostamente, no dia 05 de setembro de 2020, por volta das 20h20min, de forma livre e consciente, ter adentrado no quintal da residência localizada na Rua Cândido Bastiani, n.º 63, Jardim Nutrimil, nesta cidade de Faxinal, contra a vontade da vítima Maria Isabela da Silva Martins.
Feita tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria dos delitos. B) Da Existência e Autoria do Crime de Violação de Domicílio Qualificado (art. 150, § 1º, do Código Penal): Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, com relação ao crime de violação de domicílio qualificado.
A existência do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termo de declaração da vítima e oitiva de testemunhas (movs. 1.5, 1.6 e 1.8).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, consta a declaração da vítima e oitiva das testemunhas (evento 82), que corroborou os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, sem prejuízo demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado MARCOS DA SILVA, sendo que, ainda que não tenha confessado a autoria do fato, corroborada com demais elementos de informação colhidos na fase policial e as provas produzidas durante a instrução penal, fica evidente a prática do delito de violação de domicílio por parte do réu.
Com efeito, a vítima MARIA ISABEL DA SILVA MARTINS, quando ouvida perante Autoridade Policial, disse (mov. 1.8): Que a vítima relata que seu filho Marcos tinha ciência da medida protetiva, que sabia que não podia se aproximar e que hoje novamente entrou no quintal de sua residência, que a vítima disse que não houve invasão da residência e nem agressão por parte do filho, que ontem mesmo após ter saído de alvará ele já teria entrado no quintal da casa e que a vítima já o teria alertado sobre a medida, mas que Marcos não teria dado importância. (Grifei) Em Juízo, a vítima MARIA ISABEL DA SILVA MARTINS declarou (mov. 82.4): A depoente já estava se deitando, tinha colocado o cadeado no portão.
Então MARCOS chamou no portão e a vítima falou que já estava indo deitar e que MARCOS não poderia entrar e que sabia disso.
Nisso MARCOS pulou o muro.
Ele tinha quebrado a janela da casa dele, que é do lado da casa da vítima, e pulou pela janela.
MARCOS então começou a xingá-la.
Já tinha pedido medidas protetivas contra ele.
MARCOS bebe, usa droga e fica agressivo demais.
Quando está sem a bebida é bonzinho, mas quando bebe fica muito agressivo.
MARCOS já fez tratamento.
Há 17 anos a juíza falou que MARCOS não podia beber.
A primeira dose que ele bebesse era para a depoente falar no fórum para mandar pegar ele, porque ficava muito agressivo.
MARCOS ficou internado em Curitiba, no complexo de médico penal, por mais de dois anos.
Foi a primeira vez que a depoente pediu medidas protetivas, porque o denunciado ficava lhe xingando, entrava na sua casa e ficava provocando a depoente e o outro rapaz que mora lá.
Pediu porque não queria que MARCOS fosse lá, tinham medo que ele fizesse algo para a depoente ou para o rapaz.
MARCOS chegava bêbado.
Um dia MARCOS chegou com um copo de pinga, mexendo com a faca, a caipirinha e olhava para o seu rapaz deitado no sofá e a depoente ficou com medo e então pediu as medidas protetivas.
MARCOS fica bem fora de si quando bebe.
Falou para MARCOS não entrar, pois tinha ordem para ele não entrar na casa e a depoente já estava indo deitar.
MARCOS pulou por cima do muro, dentro do quintal.
Ele pulou pela janela dele que faz divisa com o muro da casa da depoente.
MARCOS a xingou com palavrão e a vítima ficou nervosa e chamou a polícia, pois se não chamasse MARCOS não ia respeitar, ia continuar entrando.
Tinham falado que a primeira vez que MARCOS entrasse na casa já era para chamar.
A polícia levou MARCOS preso.
MARCOS saiu ontem da cadeia, ficou três meses preso. (Grifei) A testemunha de acusação JORGE LINCON GUERER, Policial Militar, quando ouvido em Juízo, asseverou (mov. 82.2): A equipe estava de serviço, as duas viaturas da cidade, quando receberam informação via COPOM de que havia um senhor tentado invadir a residência de uma senhora e que esta senhora, a princípio, teria uma medida protetiva vigente, inibindo a presença desse indivíduo na residência.
No local feito contato com a solicitante e ela passou a relatar que o seu filho tem problemas com alcoolismo e que naquele dia MARCOS teria pulado o muro da residência da solicitante e tentado invadir a residência.
De posse de tais informações e com o número da medida protetiva, foi verificado que ambas as partes já tinham ciência da decisão judicial.
A equipe localizou MARCOS em sua residência e conversaram com o acusado a respeito dos atos por ele praticado.
Após cientificarem o réu, conduziram todas as partes para a delegacia, sendo que o autor em momento algum esboçou qualquer reação ou agressão contra a equipe.
Encontraram MARCOS já na residência dele. É uma residência ao lado, virando a esquina.
São terrenos separados. (Grifei) No mesmo sentido, a testemunha de acusação GISELI APARECIDA TRIDA, quando ouvida na fase judicial, relatou (mov. 82.1): A equipe foi solicitada para ir ao local e a solicitante relatou que MARCOS tinha pulado o muro, violando o domicílio, e descumprido a medida protetiva.
Posteriormente localizaram o acusado na residência, o qual não reagiu.
Encaminharam o acusado para os procedimentos cabíveis.
Localizaram o acusado MARCOS já na sua própria residência.
Essa ocorrência era da mãe que tinha medida protetiva contra o filho MARCOS.
Não presenciou MARCOS na residência da vítima.
O acusado estava na casa dele, com sintomas de embriaguez.
Ele não reagiu à abordagem, sendo encaminhado.
Não recorda se chegou a perguntar para o réu se ele invadiu a casa da vítima. (Grifei) É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos.
Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) Por sua vez, o réu MARCOS DA SILVA, quando interrogado perante Autoridade Policial, afirmou (mov. 1.10): Estava na sua casa e sua mãe lhe levou uma marmita de comida.
Almoçou e pediu perdão para ela por tudo que tinha feito.
Sua mãe falou que estava perdoado e jamais guardaria mágoa do interrogado.
Sua mãe saiu e o interrogado foi na casa de um rapaz que estava trabalhando junto, para saber onde que ia trabalhar no dia seguinte, se era na creche ou numa casa no Vale Verde.
Saiu de carro, atravessou a rua e passou perto do portão da vítima, viu que ela estava na frente de casa.
O interrogado a saudou com a paz de Deus e não se recorda se falou mais algo e desceu.
Havia bebido no dia.
Tem ciência da medida protetiva.
O escrivão falou que teria que ficar 300 metros longe da vítima, mas como mora do lado da casa da vítima, poderia ficar na sua casa.
Ele falou que o interrogado poderia ficar em casa, pois como mora perto, não tem como ficar os 300 metros longe.
O interrogado ia ficar na sua casa e não poderia nem pisar no quintal da vítima.
Todo dia de manhã costumavam se cumprimentar.
Os policiais foram até lá e perguntaram ao interrogado se poderia os acompanhar até a delegacia.
O interrogado falou que podia, pois falou que não tinha feito nada.
Foi sem algema sem nada.
Nega ter pulado o muro.
Tinha bebido, mas se recorda que não fez isso.
Não pulou dentro do quintal.
Não entende porque sua mãe falou isso. Às vezes sua mãe ouviu o conselho do irmão do interrogado. Às vezes seu irmão a orientou a falar que o interrogado entrou na casa.
O irmão do interrogado estava junto na hora dos fatos. (Grifei) Na fase judicial, o acusado não foi interrogado, tendo em vista que, apesar de ter sido devidamente intimado (evento 65), não compareceu para o ato, sendo decretada sua revelia, com fundamento no artigo 367 do CPP.
Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos verifica-se que a conduta do acusado MARCOS DA SILVA enquadrou-se ao tipo penal descrito no artigo 150, § 1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada).
Narra a vítima que MARCOS é seu filho, sendo que existem medidas protetivas de urgência em seu favor, contra o acusado.
Ocorre que no dia dos fatos, quando a ofendida já estava indo se deitar, o denunciado compareceu ao portão de sua residência e passou a lhe chamar, tendo a Sra.
Maria Isabel orientado que ele não poderia estar lá.
Diante da negativa da vítima em abrir o portão, o réu pulou o muro e adentrou no quintal, momento em que a ofendida acionou os policiais militares.
Nesse sentido, foram os depoimentos dos Policiais que atenderam a ocorrência, os quais relataram que foram acionados via COPOM e, chegando ao local, tomaram conhecimento que o acusado teria pulado o muro da casa da vítima e tentado invadir a residência dela.
Ainda, a ofendida informou que tinha medidas protetivas vigentes contra o réu.
O acusado, por sua vez, quando ouvido na fase policial, negou a prática do delito, asseverando que não pulou o muro, apenas passou na frente da residência e cumprimentou para sua genitora.
Já a ofendida, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, foi uníssona ao afirmar que o acusado pulou o muro e adentrou no quintal de sua residência sem a sua anunência.
Friso que a ofendida se valeu, inclusive, de meios judiciais para impedir que o réu adentrasse em sua residência (Medidas Protetivas de n.º 0001739-40.2020.8.16.0081), ficando evidente que não consentia com a entrada do acusado no local.
Desta forma, verifica-se que a versão do acusado encontra-se isolada no conjunto probatório, ao passo que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo.
Ainda, quando da valoração da declaração da ofendida como meio de prova, cumpre esclarecer que, a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Aliás, é nesta linha que se manifesta a doutrina, no escólio de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[2]. Ainda, a respeito do tema, oportuna é a lição de MIRABETE, em que: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[3]. Desta forma, não há razão para menosprezar o depoimento da ofendida.
Na mesma esteira, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-MARIDO QUE AMEAÇA A EX-ESPOSA, DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA E QUE ELA NÃO SERIA DE MAIS NINGUÉM.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Não há falar em contradição quando as declarações prestadas pela vítima em juízo estão em perfeita consonância com o que já havia declarado na delegacia, quando representou contra o réu e pediu medidas protetivas. 3. É reprovável a conduta social de quem tem o hábito de se embriagar e, nesse estado, agredir e ameaçar as pessoas de seu convívio, merecendo sofrer acréscimo razoável e proporcional na fixação da pena-base. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos”. (20070910240460APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 158) Por fim, verifico estar devidamente comprovada a qualificadora prevista no §1º do artigo 150 do Código Penal, tendo em vista que os fatos, indiscutivelmente, ocorreram durante a noite, por volta das 20h20min, conforme descrito na inicial acusatória.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório.
Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.3) CONCLUSÃO: Diante dos itens acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes do delito, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência da denúncia, com a devida condenação do Réu MARCOS DA SILVA pela prática do crime de violação de domicílio, na forma qualificada, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado MARCOS DA SILVA, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 150, § 1º, do Código Penal.
CONDENO, ainda, o réu, já qualificado, nas despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 3.1) DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 150, § 1º, do Código Penal, prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa.
Ante as circunstâncias do caso, entendo necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito a aplicação da pena privativa de liberdade, restando prejudicada a pena de multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (seis meses)e: - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie, nada tendo a ser valorado em prejuízo do acusado; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do Sistema Oráculo (mov. 83.1), trata-se de réu tecnicamente primário, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada; - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção (mínimo legal). b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Não há no presente caso a presença de circunstância atenuante.
No entanto, presente as agravantes de pena pelo fato de o delito ter sido cometido contra ascendente (genitora), prevalecendo-se de relações domésticas e contra pessoa com 66 (sessenta e seis) anos de idade, previstas, respectivamente, no artigo 61, inciso II, alíneas ‘e’, ‘f’ e ‘h’, do Código Penal.
Assim, agravo a pena em 1/2 (metade) do intervalo entre o mínimo e o máximo fixado no tipo penal nesta segunda fase da dosimetria, correspondente a em 09 (nove) meses, e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. c) 3ª Fase: das causas de aumento e diminuição de pena Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 3.2) Da Detração Penal (art. 387, §2º, CPP): Impõe assinalar que a Lei n. º 12.736/12 acresceu o §2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 06.09.2020 (mov. 1.3), sendo que, na mesma data, sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, como forma de garantia da ordem pública (mov. 10.1).
O mandado de prisão foi expedido e cumprido (movs. 14.1 e 20).
No dia 17 de dezembro de 2020, foi concedida a liberdade provisória ao réu, mediante a aplicação de algumas medidas cautelares (mov. 75.1).
O alvará de soltura foi expedido e devidamente cumprido na mesma data da decisão (eventos 76 e 78).
Assim, analisando o Sistema PROJUDI, verifico que o réu Marcos da Silva ficou preso pelo período de 03 (três) meses e 12 (doze) dias, razão pela qual promovo a DETRAÇÃO desse montante da pena definitiva, restando ao condenado cumprir uma pena de 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.3) Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso III, Código Penal): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, § 2°, “c”, do CP), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; e d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.4) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso IV, Código Penal): Nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que foi condenado a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que desautorizem a substituição.
Tendo em conta os referenciais do inciso “III” do referido dispositivo, entendo ser a substituição suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito praticado.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal).
A prestação de serviços à comunidade, correspondente a uma pena detraída de 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, o que equivale à 348 (trezentos e quarenta e oito) horas, será executada durante o tempo que durar a pena privativa de liberdade, em local a ser designado em audiência admonitória, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, com pleno respeito à disciplina do artigo 46 do Código Penal, sendo que, nos termos do §4º do art. 46 do Código Penal, ao apenado será facultado o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, uma vez que a pena é superior a um ano. 3.5) Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77, CP): Em atenção ao art. 697 do CPP, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) ao réu, em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, as quais na espécie se mostraram mais favoráveis ao acusado. 3.6) Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inciso IV, CPP): Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me às correntes doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima ou Ministério Público, tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido e elementos concretos e suficientes nos autos para permitir a fixação de tal montante.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci[4] assim ensina: Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido. (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min.
GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). (Realcei).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). (Salientei).
Em face da inexistência nos autos de elementos suficientes sobre possível prejuízo de ordem material para a vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, não obstante previsão no art. 387, inciso IV, do CPP. 3.7.
Do art. 387, parágrafo único, CPP: Considerando que o réu foi condenado a uma pena em regime aberto, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar.
Assim, deixo de decretar a prisão preventiva. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a vítima, na forma do art. 201 do CPP e art. 21 da Lei 11.340/06. 4.1 Após o trânsito em julgado da sentença, determino: Expeça-se carta de recolhimento definitiva em desfavor do sentenciado Marcos da Silva; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); Oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Todos os réus têm o direito fundamental de serem assistidos por defesa técnica, de modo a se observar o contido nos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados, em maior grau, no sistema processual penal acusatório (artigos 261 e 263, CPP e também artigo 5º, LV, CF).
Para tanto, foi nomeada defensora dativa ao Réu.
Logo, a profissional que atuou na sua defesa merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim é o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005).
Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da Advogada que defendeu o Réu nos autos, fixo honorários a Dra.
Carla Fernanda de Almeida Bordini (OAB/PR n.º 87.725), no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), servindo a presente como certidão de honorários.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed.
RT:São Paulo, 2013, p. 781. [2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal.
V. 3. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 262. [3] Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed.
Atlas, 2003, p. 547/548. [4] Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Ed.
RT, 8ª ed. p. 691. -
13/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 22:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 00:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 00:04
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/12/2020 09:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/12/2020 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0002553-52.2020.8.16.0081
-
15/12/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/11/2020 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/11/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 17:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/10/2020 17:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/10/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:43
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2020 17:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 17:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/09/2020 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/09/2020 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:21
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 16:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/09/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 21:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2020 21:07
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/09/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2020 12:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/09/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 12:07
Recebidos os autos
-
07/09/2020 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2020 23:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/09/2020 20:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2020 19:17
Recebidos os autos
-
06/09/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2020 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2020 10:56
Recebidos os autos
-
06/09/2020 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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