TJPI - 0801169-93.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801169-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é idosa, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário.
Relata que foi surpreendida com descontos referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 6.167,89 (seis mil e cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com parcelas de R$ 166,94 (cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que em busca de mais informações sobre a origem de tais valores, descobriu que se tratava de um empréstimo consignado realizado em seu nome, que jamais solicitou ou autorizou.
Requer a procedência da ação para determinar que o requerido proceda definitivamente com a suspensão dos descontos no benefício do autor, condenando a devolver em dobro os valores descontados, assim como condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. nº 56412394 determinando a emenda da inicial.
Informação de interposição de agravo de instrumento pela autora em ID nº60161806.
Decisão monocrática em ID nº 60384235.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID nº 62576964).
Em sede de contestação (ID nº 63100042), o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir. impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, expedição de ofício à instituição financeira, perícia grafotécnica, necessidade de expedição de mandado de constatação, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Réplica em Id. nº 68219005. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Cumpre salientar que não é o caso de expedição de ofício as instituições financeiras para informarem recebimento de valores, uma vez que não houve impugnação da parte autora quanto aos documentos juntados pelo demandado, além de não ser o caso de exibição de documento por terceiro, uma vez que tal meio de prova está a disposição da parte demandada para comprovação do depósito.
O negócio jurídico discutido entre as partes é regido pelo CDC, conforme entendimento do STF: O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIn 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa.
Nesse sentido, veja-se: “(...).
A irrelevância da distinção para o direito do consumidor, contudo, que restou afirmada na decisão do STF, diz respeito ao caráter abrangente dos conceitos de produto e serviço previstos na norma do art. 3º, do CDC, que por esta razão deve ser compreendido em vista de sua lógica microssistêmica, uma vez que, conforme observa a doutrina, seu “espírito é claramente o de inclusão de todos os serviços remunerados, não importando a espécie” (Curso de Direito do Consumidor.
Bruno Miragem. 3ed rev., atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.331).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO Rejeito o pedido formulado pela parte ré, sob a forma de preliminar, que requer a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de verificar a veracidade da postulação autoral e confirmar se a parte autora tem ciência da demanda e reconhece o advogado que a representa.
Tal medida se mostra desnecessária e descabida no presente caso.
A parte autora está devidamente representada nos autos por procurador com poderes expressos para agir em juízo, nos termos do artigo 105 do CPC, não havendo qualquer indício de vício de representação, falsidade ou ausência de consentimento quanto à propositura da ação que justifique diligência excepcional.
Dessa forma, rejeito o pedido de expedição de mandado de constatação, por ausência de fundamento legal e de necessidade concreta da medida.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 63100546) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado com refinanciamento, estando o instrumento contratual devidamente assinado.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do saldo do empréstimo junto à requerida (ID nº 63100547), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pelo autor, bem como a transferência do valor para a conta do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801169-93.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é idosa, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário.
Relata que foi surpreendida com descontos referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 6.167,89 (seis mil e cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com parcelas de R$ 166,94 (cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que em busca de mais informações sobre a origem de tais valores, descobriu que se tratava de um empréstimo consignado realizado em seu nome, que jamais solicitou ou autorizou.
Requer a procedência da ação para determinar que o requerido proceda definitivamente com a suspensão dos descontos no benefício do autor, condenando a devolver em dobro os valores descontados, assim como condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. nº 56412394 determinando a emenda da inicial.
Informação de interposição de agravo de instrumento pela autora em ID nº60161806.
Decisão monocrática em ID nº 60384235.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID nº 62576964).
Em sede de contestação (ID nº 63100042), o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir. impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, expedição de ofício à instituição financeira, perícia grafotécnica, necessidade de expedição de mandado de constatação, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Réplica em Id. nº 68219005. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Cumpre salientar que não é o caso de expedição de ofício as instituições financeiras para informarem recebimento de valores, uma vez que não houve impugnação da parte autora quanto aos documentos juntados pelo demandado, além de não ser o caso de exibição de documento por terceiro, uma vez que tal meio de prova está a disposição da parte demandada para comprovação do depósito.
O negócio jurídico discutido entre as partes é regido pelo CDC, conforme entendimento do STF: O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIn 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa.
Nesse sentido, veja-se: “(...).
A irrelevância da distinção para o direito do consumidor, contudo, que restou afirmada na decisão do STF, diz respeito ao caráter abrangente dos conceitos de produto e serviço previstos na norma do art. 3º, do CDC, que por esta razão deve ser compreendido em vista de sua lógica microssistêmica, uma vez que, conforme observa a doutrina, seu “espírito é claramente o de inclusão de todos os serviços remunerados, não importando a espécie” (Curso de Direito do Consumidor.
Bruno Miragem. 3ed rev., atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.331).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO Rejeito o pedido formulado pela parte ré, sob a forma de preliminar, que requer a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de verificar a veracidade da postulação autoral e confirmar se a parte autora tem ciência da demanda e reconhece o advogado que a representa.
Tal medida se mostra desnecessária e descabida no presente caso.
A parte autora está devidamente representada nos autos por procurador com poderes expressos para agir em juízo, nos termos do artigo 105 do CPC, não havendo qualquer indício de vício de representação, falsidade ou ausência de consentimento quanto à propositura da ação que justifique diligência excepcional.
Dessa forma, rejeito o pedido de expedição de mandado de constatação, por ausência de fundamento legal e de necessidade concreta da medida.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 63100546) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado com refinanciamento, estando o instrumento contratual devidamente assinado.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do saldo do empréstimo junto à requerida (ID nº 63100547), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pelo autor, bem como a transferência do valor para a conta do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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