TJPI - 0856632-03.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:31
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856632-03.2023.8.18.0140 APELANTE: EDMILSON VIEIRA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA REPETITIVO N.° 1242 DO STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL.
ART. 1.037, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (Id 23913684) interposta por EDMILSON VIEIRA GOMES contra a r. sentença proferida nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em seu desfavor.
Da análise dos autos, verifica-se que se insurge o recurso tão somente quanto aos honorários advocatícios.
Há decisão do Excelentíssimo Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o Tema 1242/STJ, fixando controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinando a suspensão do julgamento destes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 2035052/SP, REsp 2035262/SP, REsp 2035272/SP e REsp 2035284/SP.
Fixou-se como questão submetida a julgamento: “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Verifico que, até o presente momento, o Tema nº 1242 se encontra pendente de julgamento.
Assim, DETERMINO a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1242
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26/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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