TJPI - 0804954-97.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804954-97.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: REGINALDO MENDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos sob ID 76454974, no prazo de 05 dias.
CAMPO MAIOR, 29 de maio de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
08/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804954-97.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: REGINALDO MENDES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para requerer as providência a si cabíveis para o regular andamento do processo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de valor ínfimo, somado ao desinteresse do credor, desconstituo o bloqueio de valor realizado nos autos, Protocolo Sisbajud: 20.***.***/4285-35 (ID 66802516).
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804954-97.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTERESSADO: REGINALDO MENDES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, passa-se a decidir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora, intimada para requerer as providência a si cabíveis para o regular andamento do processo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando, portanto, abandono da causa na forma da lei.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, Novo Código de Processo Civil), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, conforme reza o art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de valor ínfimo, somado ao desinteresse do credor, desconstituo o bloqueio de valor realizado nos autos, Protocolo Sisbajud: 20.***.***/4285-35 (ID 66802516).
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 03:42
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:07
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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