TJPI - 0000738-03.2012.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000738-03.2012.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: ANTONIO DE BRITO LOPES REQUERIDO: MARIA FRANCILENE DE SOUSA BOSCARIOL Nome: ANTONIO DE BRITO LOPES Endereço: Rua Projetada 14, nº 270, Canela, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: MARIA FRANCILENE DE SOUSA BOSCARIOL Endereço: Rua Dom Jorge Mascarenhas, nº 130, (Jd Marilene), Jardim Marilene, DIADEMA - SP - CEP: 09960-240 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por ANTÔNIO DE BRITO LOPES em face de MARIA FRANCILENE PEREIRA DE SOUSA LOPES, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos em id 29970424, incluindo os documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência, escritura pública de um imóvel e certidão de nascimento da filha do ex-casal.
A parte autora afirma que se casou com a requerida em 29/09/1999 e estão separados de fato desde 30/07/2008.
Ressalta que constituíram apenas um bem imóvel, conforme declinou nos autos.
Assim, requer a procedência da demanda para que seja decretado o divórcio e partilhado o único bem constituído pelo casal.
Regularmente citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem oferecer contestação, assim, foi decretada a revelia, em id 42176269.
Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (id 42176269), contudo sem manifestação da parte autora, segundo certidão de id 65074016. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Preliminarmente, entendo que os presentes autos estão em ponto de julgamento com resolução de mérito não sendo o caso de extinção sem resolução.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme id 65074016.
Diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar de citado, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC/2015, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II do mesmo código.
Esta presunção de veracidade é relativa, conforme a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) O art. 226, §6º da Constituição Federal autoriza, atualmente, a dissolução do casamento civil através do divórcio direto, independente de prévia separação judicial.
Não obstante esta alteração, o autor demonstrou que o ex-casal está separado de fato há certo tempo, tornando-se evidente o intuito de não manterem esta união civil.
Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil.
Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio.
A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MÉRITO.
DIREITO POTESTATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos.
Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*32-60, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-60 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015) "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
REVELIA.
RÉU DEVIDAMENTE CITADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTILHA DE BEM PERTENCENTE AO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese de decretação da revelia, quando o réu, devidamente citado, toma conhecimento dos fatos e pedidos formulados na petição inicial e deixa transcorrer em branco o prazo para resposta, vindo a se manifestar somente por meio de apelação. 2.
Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, quando comprovado que ainda integrava o patrimônio do casal por ocasião da separação. 3.Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0013-14 - Segredo de Justiça 0000125-46.2017.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2018 .
Pág.: 269/272)" Assim, demonstrando a parte autora a regularidade na dissolução pretendida, bem como a necessidade de regularizar a situação de fato das partes, entendo que o divórcio direto deve ser decretado.
No tocante a partilha dos bens, cabe atenção especial.
A parte autora afirma que adquiriram um terreno, cujas medidas foram indicadas na escritura pública de id 29970424, às fls. 09/10, e que construíram uma casa com esforços comuns.
Desta feita, considero que foram demonstrados os bens adquiridos na constância conjugal e determino a meação do valor do imóvel para cada parte, ou seja, o valor apurado através da venda deve ser dividido pela metade em proporções iguais para cada um, o que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de alteração do nome de casada, indefiro, pois necessita de manifestação da parte requerida.
Dessa forma, a presente demanda deve ser julgada procedente pela ocorrência da revelia, porém, nos ditames proporcionais utilizados para a fixação dos alimentos em comento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, ANTÔNIO DE BRITO LOPES e MARIA FRANCILENE PEREIRA DE SOUSA LOPES, nos termos da petição inicial e determinar a partilha dos bens, na forma da fundamentação, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Assim, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Oeiras/PI para providenciar a averbação do divórcio do casal ANTÔNIO DE BRITO LOPES e MARIA FRANCILENE PEREIRA DE SOUSA LOPES, junto ao Assento de Casamento lavrado sob nº 3.516, à fl. 163, do Livro nº 11-B, de Registro de Casamentos, nos termos da certidão de id 29970424, à fl. 07 dos autos.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e a expedição do referido ofício, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22072612451464500000028231305 Certidão Certidão 22113012113489100000032709093 Intimação Intimação 22113012113489100000032709093 Decisão Decisão 23061522122756000000039678816 Intimação Intimação 23061522122756000000039678816 Certidão Certidão 24101408535364000000060934969 Sistema Sistema 24101408540435900000060934977 Oeiras-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
18/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 18:05
Baixa Definitiva
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18/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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18/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO LOPES em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:12
Outras Decisões
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30/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 12:42
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/11/2020 12:39
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/10/2020 10:12
Mov. [28] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0001260-93.2013.8.18.0030
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29/10/2020 10:05
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/10/2020 08:16
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 10:21
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/04/2020 10:47
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/11/2019 10:01
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/11/2019 09:36
Mov. [22] - [ThemisWeb] A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2018 14:15
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/08/2018 14:14
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/02/2018 10:32
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 13:41
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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23/05/2016 10:33
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/05/2016 10:18
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/11/2014 14:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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12/11/2014 13:57
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
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04/04/2014 09:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/04/2014 09:13
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/03/2014 08:25
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Sorteio
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27/03/2014 10:29
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa
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26/03/2014 10:31
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Encaminhar os autos à 2ª Vara desta Comarca.
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22/10/2012 13:14
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiências realizada.
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29/08/2012 10:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE AR
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23/08/2012 08:10
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - juntada de mandado de intimação.
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16/08/2012 10:37
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - expedição de carta precatória e mandado de intimação.
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07/08/2012 09:05
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Audiência designada para o dia 16.10.2012, às 10h40.
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30/07/2012 09:51
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/07/2012 08:10
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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25/07/2012 08:10
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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