TJPI - 0751991-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751991-25.2025.8.18.0000 PACIENTE: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WENDEN ALVES MONTEIRO IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente indiciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput e § 12; 329, caput; 330; 147, caput; e 140 c/c art. 141, II, todos do CP, após prisão em flagrante convertida em preventiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a violação do princípio da presunção de inocência diante da prisão preventiva do paciente; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a sua manutenção; (iii) a ocorrência de excesso de prazo para reavaliação da medida cautelar; e (iv) saber se o paciente faria jus à prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, por ser o único responsável pela filha menor de idade.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos, conforme precedentes do STJ.
No caso, presentes indícios de autoria, materialidade e periculum libertatis, com base na gravidade concreta do fato, pluralidade de vítimas e histórico de reiteração delitiva, inclusive com descumprimento anterior de cautelares, não há que se falar em ilegalidade. 4.
Não se verifica excesso de prazo, pois a instrução processual foi concluída e a prisão foi reavaliada recentemente, dentro do prazo legal do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5.
O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido.
Embora comprovada a paternidade e o falecimento da genitora, não se comprovou a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da criança, que está sob os cuidados dos avós. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão de prisão domiciliar exige demonstração da imprescindibilidade para os cuidados pessoais do filho menor, o que não restou evidenciado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Decisão em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por WENDEN ALVES MONTEIRO, apontando como paciente GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA e autoridade coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (origem: 0802133-30.2024.8.18.0077).
Da impetração consta que o paciente foi preso em flagrante na data de 14/10/2024, a qual foi convertida em preventiva no dia seguinte, por incorrer nos crimes estipulados no art. 129, caput, (lesão corporal); art. 329, caput, (resistência) art. 330, (Desobediência) art. 129, § 12, (Lesão corporal majorada); art. 147, caput, (ameaça) e art. 140 c/c art. 141, inciso II (injúria majorada), todos do Código Penal, ocorridos em uma boate da cidade de Uruçuí após confusão generalizada.
O impetrante afirma que a prisão seria ilegal por violar a presunção de inocência do paciente e que este seria portador de bons predicados pessoais, tais como ocupação lícita e residência fixa, além de que a pena abstrata não configuraria a colocação do paciente em regime inicial de pena mais gravoso.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a que faz jus à concessão de prisão domiciliar, com arrimo no Art. 318, VI, do CPP, por ser o único responsável pela criação de sua filha de atualmente 07 (sete) meses de vida.
Pondera tangencialmente que haveria excesso de prazo a constranger o paciente em seu direito ambulatorial, posto que está preso há mais de três meses sem que a prisão tenha sido reavaliada.
Requer ao final que seja concedida liminarmente a ordem para cessar o constrangimento ilegal decorrente da medida imposta, revogando-se a prisão preventiva do Paciente e determinando sua imediata soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em atenção às circunstâncias do caso concreto.
Subsidiariamente, pugna pela conversão em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. (ID 23031537) Juntou documentos. (ID 23031539 e ss.) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão sob ID. 23065135.
Notificado, o magistrado coator apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 23065135) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da ordem quanto ao pedido de prisão domiciliar, e a denegação nos demais termos. (ID 23553288) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração pretende a soltura do paciente preso preventivamente sob a alegação de violação à presunção de inocência, suficiência de medidas cautelares diversas, excesso de prazo e a possibilidade de conversão em prisão domiciliar.
Quanto à suposta violação do princípio da presunção de inocência, tem-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona quanto a sua compatibilidade com a prisão preventiva, quando esta não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". (STJ - HC: 820718 RS 2023/0145344-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) No caso, na decisão da magistrada, restou devidamente demonstrados os referidos requisitos, posto que presentes os indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), baseando-se nos documentos constantes do Auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos colhidos.
Além disso, a imputação trata-se de crimes que possuem, somadas, pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, I do CPP.
No mesmo sentido, quanto ao periculum libertatis, restou devidamente demonstrado pela magistrada, embora de forma sucinta, as razões pelas quais entendeu necessário o claustro preventivo para acautelar a Ordem Pública, pautando-se na gravidade concreta do delito e no fato do paciente responder a outros procedimentos criminais, notadamente os processos de n° 0000220-93.2020.8.18.0042 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), nº 0801836-28.2021.8.18.0077 (furto majorado) e nº 0000734-80.2019.8.18.0042 (furto qualificado), em consonância com o entendimento exposto nos precedentes desta Câmara (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0752277-37 .2024.8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0752328-82.2023.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 19/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).
Vejamos o trecho da decisão impugnada nesse sentido: “[...] Observa-se gravidade em concreto, condutas, em tese, ilícitas e com incidência de Direito Penal e Processual Penal, com complexidade - plurais condutas, plurais vítimas e lesão grave, em tese, provocada com uso de faca em desfavor de ARENALDO; ainda, vítimas anteriores de "insultos" que teria ocorrido na BOATE; ainda, policiais intervindo e atuando e também desrespeitados e lesionados, em tese, pelo AUTUADO depois identificado como GEROGE MAYCON.
SEM, por ora, contexto ref. excludente de ilicitude.
Investigação complexa a identificar causas e pessoas envolvidas para além das pelo menos 5 já identificadas.
Ainda, feitos anteriores n° 0000220-93.2020.8.18.0042, 0801836-28.2021.8.18.0077 e 0000734-80.2019.8.18.0042.
Por todo o exposto, medidas cautelares alternativas não se fazem suficientes e adequadas in concreto, pelo que havendo demonstração de MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA conforme relatado pelos depoimentos e documentos acostados, apesar de complexidade da situação – envolvimento de várias pessoas - ASSIM, verifico não haver espaço para art. 321, do CPP - eis que há FUNDAMENTOS demonstrados que justificam NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DE MANTER SEGREGAÇÃO CAUTELAR - à vista de que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP NÃO se mostrarem suficientes/adequadas neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e fundamentos para manutenção da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, aplicação das leis penal e processual penal - do que por ora, ACOLHO representação ministerial e CONVERTO A REF.
PRISÃO CAUTELAR NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ANTE O EXPOSTO, em consonância ao r.
Parecer Ministerial, A) Por não verificar máculas, HOMOLOGO o presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; há pedido expresso de ser necessário manter a segregação cautelar- Pleito formulado neste momento da audiência por r.
Membro Ministerial, do que ora ACOLHIDO e sendo, pois, CONVERTIDA A REF.
PRISÃO CAUTELAR NA MODALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA DE GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA- ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.” Notadamente, a magistrada ainda reputou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco de reiteração delitiva.
Veja-se inclusive que nos processos a qual o magistrado se refere, o paciente já havia sido agraciado com cautelares diversas da prisão, mas que não impediram a renitência delitiva.
Inclusive, as condições pessoais supostamente favoráveis do paciente não são suficientes para impedir o claustro, quando presentes os requisitos supramencionados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
MODUS OPERANDI.
EXCEPCIONAL GRAVIDADE QUE ULTRAPASSA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
DIREITO AO SILÊNCIO .
INOVAÇÃO RECURSAL. [...] 2 . "O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis -tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" ( AgRg no HC 649.483/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). [...] (STJ - AgRg no HC: 705151 GO 2021/0357943-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Posto isso, demonstrada a necessidade do claustro preventivo e inclusive a insuficiência das medidas cautelares diversas, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Sobre a prisão do paciente ainda alega-se, tangencialmente, excesso de prazo na reavaliação da prisão, pois, nas palavras do impetrante, “já transcorreram mais de três meses desde sua prisão sem que haja decisão sobre sua liberdade, configurando excesso de prazo na custódia cautelar.” Todavia, da compulsa dos autos, o que se tem é que o feito possui trâmite regular, com instrução processual já encerrada, com prazos em aberto para apresentação das alegações finais.
Além disso, a necessidade da prisão do paciente foi avaliada na data de 21/02/2025, nem mesmo decorrendo o prazo de 90 (noventa) dias estipulados pelo art. 316, P. único. do CPP desde a última avaliação para que se configure qualquer excesso.
Sobre isso, trouxe o magistrado nas informações: “6.
R. decisão mantendo a prisão preventiva, proferida nos autos em apenso n.0800162-73.2025.8.18.0077 – Pedido de revogação de prisão preventiva (autuado exclusivamente paratratar de pedido de revogação de preventiva em relação à ação penal principal em epígrafe) (ID 71309039 – 21/02/2025).” Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, este não deve ser acolhido.
Em suas razões, a magistrada singular consignou os seguintes termos, em decisão datada de 21/02/2025 (ID 71309039, nº 0800162-73.2025.8.18.0077): “Conforme a lei e a jurisprudência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de que o réu seja de fato imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência.
No caso, embora demonstrado que o requerente seja pai de pessoa menor de 6 anos de idade (nascido em 11/08/2024 – ID 70032418), não comprova a imprescindibilidade do requerente para os cuidados do filho, visto que este se encontra aos cuidados dos avós, como declarado na petição de ID 69463962.
Assim, não se vislumbra nenhuma impossibilidade de o réu permanecer segregado no atual estabelecimento prisional onde se encontra recolhido.” Não se encontra qualquer ilegalidade no decisum.
Note-se que para ser deferida a benesse pleiteada, baseando-se no que determina o art. 318, VI do CPP, há necessidade de comprovar que o paciente é o único responsável pelos cuidados da filha menor de 12 anos.
No caso, o impetrante afirma que o paciente é pai de criança a qual na época da impetração, possuía quatro meses de vida e que a mãe da criança faleceu por complicações no parto, sendo ele o único responsável pelo sustento e cuidados da menor.
Todavia, embora comprove a paternidade (ID 23031545) e o falecimento da mãe da criança (ID 23031546), deixa de trazer fatos novos que impliquem na desconsideração do que foi observado pelo magistrado singular.
Além disso, na própria impetração, informa-se que a criança se encontra sob os cuidados provisórios dos avós, o que enfraquece ainda mais a alegação de imprescindibilidade do paciente para seus cuidados, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.
Sobre isso, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE.
COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação .
Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
Precedentes. 2.
Situação em que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com seu filho, [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161882 SP 2022/0072425-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA ASCENDENTE, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MODUS OPERANDI – GOLPES DE ARMA BRANCA – CRIME COMETIDO CONTRA OS PRÓPRIOS PAIS – IDOSOS – TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM DOMICILIAR – ÚNICO RESPONSÁVEL – CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – MEDIDA CONTRADITÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. [...] 3.
No caso, o impetrante juntou certidão de nascimento dando conta do vínculo familiar e idade da filha, mas deixou de comprovar que o paciente seja o único responsável pelos seus cuidados ou que a infante encontra-se em situação de desamparo. [...] Precedentes; 4 .
Ordem conhecida, mas denegada. (TJ-PI - HC: 07585613220228180000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Sobre as teses levantadas, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer nos seguintes termos: “Preliminarmente, no que tange à alegação de ser pai de uma filha com apenas 4 (quatro) meses de idade e que assumiu integralmente a responsabilidade por seus cuidados, visto o falecimento de sua genitora no parto, requerendo, assim, a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, evidenciamos que tal demanda não fora formulada no juízo a quo, e assim, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre tal pedido, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. [...] No que toca ao excesso apontado, não entendemos configurada qualquer postura negligente por parte do juízo no desenrolar do presente processo.
No caso, a audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 10/03/2025, já tendo sido, presumidamente, realizada.
Bom que se frise que a exorbitância de prazo que indica o constrangimento ilegal não é aquela decorrente da simples superação do prazo legalmente previsto para a formação da culpa, que não tem caráter absoluto, mas sim oriunda da exasperação do tempo considerado razoável, por força de retardamento injustificável e abusivo.
No caso, tem-se que em 5 meses de prisão já houve oferecimento e recebimento da denúncia e realização da audiência de instrução e julgamento. [...] Logo, uma vez revisada a prisão, mantendo-a diante da ausência de fatos novos a ensejar a sua revogação, inviável o acatamento de tal pleito.
Quanto à possibilidade de cabimento de cautelares previstas no art. 319 do CPP, entende-se que, uma vez devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva inviável seria a imposição de medidas cautelares por nitidamente não se mostrarem adequadas e suficientes ao caso.
Ora, para decretar a prisão preventiva do Paciente a Autoridade Coatora consignou sua vida pregressa, destacando que o mesmo se envolve em práticas ilícitas desde sua menoridade, tendo respondido por ato infracional, e, pior, por responder por 3 outros feitos criminais, denotando que o presente episódio não é fato isolado em sua vida, sendo verdadeiramente, voltado a praticas delituosas.
Vê-se, ainda, que além da reiteração, fora consignada a complexidade dos fatos ora em estudo, posto a variedade de condutas e de vítimas envolvidas, o uso de uma faca, em face, inclusive, de policias, em local de aglomeração (boate), havendo, pois, a necessidade de acautelar a ordem pública nitidamente abalada pela maneira de execução do crime, que denotou sua concreta periculosidade.
E assim, existindo razão para decretar-se a prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em aplicação de outras medidas cautelares, por não serem nitidamente suficientes para resguardar a ordem pública.
Ex positis, o Órgão Ministerial superior opina pelo NÃO CONHECIMENTO do pleito de prisão domiciliar, e pela DENEGAÇÃO dos demais pleitos ventilados, por não ter restado evidenciado o excesso prazal apontado, bem assim a persistência das razões de seu enclausuramento.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente por esta via mandamental.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, para em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
18/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 18:27
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:18
Denegado o Habeas Corpus a GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA - CPF: *08.***.*68-00 (PACIENTE)
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 11:31
Conclusos para o Relator
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 12:57
Expedição de notificação.
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27/02/2025 12:55
Juntada de informação
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18/02/2025 11:04
Expedição de .
-
18/02/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 07:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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