TJPI - 0800393-59.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:28
Execução Iniciada
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16/07/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:26
Processo Reativado
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16/07/2025 09:26
Processo Desarquivado
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16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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03/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:05
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800393-59.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE MESQUITA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à prejudicial de mérito levantada pela ré, considerando-se se tratar de demanda consubstanciada em ressarcimento de descontos não autorizados ocorridos no benefício previdenciário da autora, resta configurada a hipótese de responsabilização extracontratual, acarretando a aplicação do prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A respeito do termo inicial, há de se considerar como tal a data em que efetuado o último desconto sobre o benefício previdenciário, conforme assentado pelo TJPI no IRDR 3 que, embora tratasse de relação consumerista, estabeleceu a forma de contagem do prazo prescricional em sede de obrigação de trato sucessivo.
Em sendo assim, se o último desconto ocorreu há menos de três anos contados do ajuizamento da ação, não estará prescrita a respectiva pretensão; caso contrário, isto é, se o pagamento alegadamente indevido tiver ocorrido fora desse prazo, há de se reconhecer a prescrição. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que o último desconto aconteceu há menos de três anos contados do dia do ajuizamento desta ação, tem-se que a pretensão da requerente não está fulminada pela prescrição.
Por fim, em atenção ao contraditório, exigido pelo parágrafo único do art. 487 do CPC, impende destacar que a parte autora teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor da contestação no momento da audiência una.
Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
A questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e réu que justifique as deduções apontadas na incoativa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo.
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a autora nega existir.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial.
No entanto, isso não ocorreu.
Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade da cobrança, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação.
Como é fácil notar, a requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora.
No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário auferido pela requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Em relação ao modo como se dará a restituição, uma vez não se tratar de relação de consumo, situação em que há a previsão de devolução em dobro sob determinadas circunstâncias de ordem subjetiva, deverá ocorrer de forma simples.
Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na esteira disso, forçoso considerar que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido.
Realmente, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a requerida produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Tal montante, a seu turno, deve ser fixado de forma razoável, a fim de promover, de um lado, um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprimir sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSENCIA DE CONTRATO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2.
Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada.
A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7.
Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02.
Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8.
Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11.
Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des.
Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des.
Francisco Antônio Paes Landim e Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa.
III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito.
VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado.
V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.
Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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11/03/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 12:10
Desentranhado o documento
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04/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
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04/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:30 JECC Campo Maior Sede.
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29/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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