TJPI - 0763336-56.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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07/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0763336-56.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NEGAR SEGUIMENTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” (Processo nº 0833155-48.2023.8.18.0140 - Vara Única da Comarca de União -PI) proposta pela parte ora agravante contra BANCO BRADESCO S.A.
Ao interpor este recurso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de pagar o preparo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Conclusos, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (Num. 1023285 – Pág. 01/02).
Intimada, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse (Num. 16794825 – Pág. 1).
Por decisão, fora indeferida a concessão da Justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
A parte agravante manteve-se inerte. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento do preparo recursal, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…).
Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso.
Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
II.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:48
Negado seguimento a Recurso
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08/10/2024 17:47
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO - CPF: *93.***.*39-34 (AGRAVANTE).
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04/06/2024 15:19
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/01/2024 09:33
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2023 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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