TJPI - 0754347-90.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE CONCEICAO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:14
Juntada de informação
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0754347-90.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: HENRIQUE CONCEICAO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS - PROCEDIMENTOS COMUNS Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renan Soares Coelho, advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 16.442, em favor de Henrique Conceição da Silva, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de Picos/PI.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de março de 2025, sendo posteriormente convertida a prisão em custódia cautelar preventiva por decisão judicial.
Afirma que a audiência de custódia foi realizada fora do prazo legal de 24 horas, apenas no dia 08 de março, o que configuraria manifesta ilegalidade, nos termos do art. 310 do CPP e da Resolução CNJ nº 213/2015.
A defesa sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), alegando ausência de fundamentação concreta, primariedade, endereço fixo, deficiência mental (CID F12.27, F17.2, F10.2) e tratamento médico contínuo do paciente junto ao CAPS-AD de Valença do Piauí.
Pontua também o agravamento das condições carcerárias em razão da pandemia da COVID-19 e a superlotação da Penitenciária José de Deus Barros, argumentando ser o paciente integrante do grupo de risco, além de mencionar que sua companheira está gestante.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sem ou com imposição de outras medidas cautelares, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Henrique Conceição da Silva, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte da MM.
Juíza da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de Picos/PI.
Passo à análise da fundamentação da decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
De uma análise perfunctória dos autos, percebo que não é o caso de concessão de soltura liminar do paciente.
Isto porque a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença, in concreto, dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Conforme se depreende da ata de audiência de custódia (ID 24100370, pag. 2/7), a magistrada de piso converteu o flagrante em prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, consistente na suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Foram apreendidas com o autuado dezesseis porções de substância com características de cocaína, além de apetrechos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes, como onze unidades de plástico filme, o que demonstra a existência de tráfico reiterado e organizado.
Além disso, verificou-se nos autos que Henrique Conceição da Silva possui condenações anteriores e ações penais em curso, inclusive por crimes patrimoniais como roubo e violação de domicílio, circunstância que evidenciou ao juízo de origem a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, pois já não surtiram efeito em ocasiões anteriores.
Vejamos, um trecho do decreto de prisão preventiva (ID 24100370, pág. 2/7): “No caso em apreço, quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada à natureza do apetrecho encontrado em posse dos autuados notadamente, onze unidades de plástico filme e dezesseis papelotes contendo substância branca com características de cocaína, evidencia não apenas envolvimento na traficância, mas a prática da atividade de forma organizada em larga escala.
Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se diante da necessidade de conter a reiteração delitiva e de resguardar a sociedade do impacto deletério do tráfico de drogas, crime que, por sua natureza, fomenta a violência e a criminalidade organizada.
Em consulta ao sistema PJe, utilizando o CPF do autuado FRANCISCO HORÁCIO DA COSTA PEREIRA, foram localizados processos em tramitação, incluindo os autos de n° 0801279-67.2023.8.18,0078, nos quais foi denunciado em 13/11/2024, e os autos de n° 0800362-48.2023.8.18.0078, em que foi denunciado em 10/09/2024 pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Lei de Drogas), além de outros processos em andamento no Juizado Especial Criminal de Valença.
Em relação ao custodiado HENRIQUE CONCEIÇÃO DA SILVA, foram localizados diversos processos em tramitação na Comarca de Valença-PI, incluindo os autos de n° 0804207-25.2022.8.18.0078, nos quais foi sentenciado pelo delito tipificado no art. 157, 55 1º e 2º, II, do Código Penal, e os autos de n° 0801172-30.2024.8.18.0032, em que foi sentenciado pelos delitos previstos nos arts. 150, 5 1, 146 129, § 13, todos do Código Penal.
Em ambos os processos, o autuado obteve o direito de recorrer em liberdade.
Diante desse histórico, fica evidente que mesmo medidas cautelares mais restritivas, como recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa neste momento.
Assim, recomenda-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Quanto à adequação da prisão preventiva ås hipóteses legais previstas no artigo 313 do CPP, verifica-se o preenchimento do inciso I, uma vez que o delito imputado ao representado é doloso, com pena maxima superior a quatro anos de reclusão.
Diante de todo exposto, DECRETO as prisões preventivas de FRANCISCO HORACIO DA COSTA PEREIRA CPF: *52.***.*61-06 e HENRIQUE CONCEICAO DA SILVA CPF: *87.***.*36-16, com fundamento nos artigos 312 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Determino que os custodiados sejam recolhidos a um estabelecimento penal adequado” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, associadas ao modus operandi e ao histórico criminal do agente, constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública.
Como se pode observar, o juiz decretou a preventiva com base na gravidade concreta do delito de tráfico e o risco de reiteração, tendo em vista a apreensão de onze unidades de plástico filme e dezesseis papelotes contendo substância branca com características de cocaína, o que evidencia a prática do delito de tráfico de forma habitual e organizada.
Assim, tendo em vista a droga apreendida junto com apetrecho, como onze unidades de plástico filme, não há dúvidas de que a conduta criminosa praticada pelo paciente é de elevada gravidade e demonstra a habitualidade da traficância empreendida pelo mesmo.
Nesse sentido: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que a periculosidade dos réus se mostrou evidenciada não apenas pela quantidade de drogas, mas também pelos demais apetrechos (balança de precisão e diversas embalagens do tipo "zips look") apreendidos, o que justifica a prisão preventiva para acautelar a ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC 720.358/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022).
Por isso, mantém-se a prisão preventiva dos réus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
A afirmação de negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da apreensão dos apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, armas, quantidade e variedade de entorpecentes, o fato de a paciente ter tido várias passagens por atos infracionais.
Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente e justificar a manutenção da medida extrema 4.
Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 694.767/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Além disso, a jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores orienta no sentido de ser plenamente justificada a prisão preventiva com base na quantidade, a variedade e a natureza significativa da droga apreendida em poder do acusado, como forma de resguardo da paz social.
Vejam-se os arestos a seguir: 1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A alegação concernente à negativa de autoria não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Precedentes. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas localizadas - 47 invólucros contendo 35,8g de cocaína, duas pedras com peso de 26,6g e 20 trouxinhas com 5,9g da mesma substância, bem como 78 pedras de crack pesando 19,3g - circunstâncias que, somadas à apreensão de arma de fogo e oito munições íntegras e de apetrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes, como balança de precisão, sacos plásticos vazios e materiais para endolamento, demonstram risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente possui registro pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, furto, lesões corporais e roubo.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.524/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). 2) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES.
CNSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SÚMULA 145/STF.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2.
Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, processo que conta com três réus, a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além da dificuldade de citação de todas as partes, não há que se falar em flagrante ilegalidade. 3.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos com o paciente, tratando-se de 14.780 (quatorze mil, setecentas e oitenta) gramas de METANFETAMINA, droga extremamente deletéria e de fácil dispersão o que justifica a custódia cautelar com vistas à manutenção da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4.
Não é crime impossível, na forma do verbete nº 145 da Súmula do STF, a intervenção policial para entrega da droga aos importadores, pois já antes consumado o tráfico de drogas pela prévia conduta de importar, através de terceiros, a droga flagrada. 5.
Habeas corpus denegado. (HC 388.657/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) (grifo nosso) 3) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRISÃO DOMICILIAR.
RÉ MÃE DE CRIANÇA DE DOIS ANOS, PORTADORA DE DOENÇA RENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso dos autos, com a paciente foram apreendidos aproximadamente 500 gramas de maconha, o que justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, pois esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4.
Contudo, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5.
Este Superior Tribunal adota o entendimento de que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando, em absoluto, de regra a ser aplicada de forma indiscriminada.
In casu, a paciente é primária e mãe de criança de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, portadora de insuficiência renal grave. 6.
Embora os fatos objetos da ação penal originária sejam graves, entendo que, neste caso, é adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar importará no restabelecimento da prisão preventiva. (HC 381.655/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017) (grifo nosso) Este Egrégio, igualmente, possui entendimento semelhante, editado através do Enunciado 4 do I Workshop de Ciências Criminais, verbis: Enunciado nº 4: A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ademais, a reiteração delitiva, também considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública” 2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juízo singular apontou a variedade de drogas apreendidas, o comportamento violento do suspeito (que haveria resistido com pontapés e socos à prisão), o oferecimento de itens ilícitos à guarnição (entorpecentes e armas de fogo) e vários registros policiais anteriores, tudo a revelar o risco de reiteração delitiva. 3.
A quantidade de entorpecentes não é relevante, mas o réu ostenta variadas anotações, inclusive responde por homicídio qualificado em contexto de tráfico de drogas, e foi autuado em flagrante, em junho de 2021 e novembro de 2022, por ilícitos patrimoniais.
Alcançada a liberdade, voltou a, em tese e com celeridade, atentar contra a ordem pública .
Os crimes sob apuração não são isolados na vida do suspeito e, por isso, as medidas cautelares não se revelam adequadas ao caso concreto, em face de suas condições. 4.
A teor dos julgados desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019). 5.
Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6 .
Recurso ordinário não provido. (RHC n. 177.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Dessa forma, diante da gravidade concreta da conduta e da evidenciada reiteração delitiva, resta demonstrada a periculosidade do paciente, revelando-se presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, bem como a inadequação da substituição por medidas cautelares diversas.
Quanto à alegação de que o paciente é portador de enfermidades, observa-se que não há nos autos comprovação de que tal informação tenha sido previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, o que impede sua análise nesta via estreita, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/04/2025 10:23
Juntada de documento comprobatório
-
02/04/2025 16:35
Juntada de documento comprobatório
-
02/04/2025 15:10
Juntada de documento comprobatório
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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