TJPI - 0812918-61.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:12
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812918-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LAIS MARIA SILVA MARTINS REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 17 de junho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812918-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: LAIS MARIA SILVA MARTINS REU: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença.
Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste contradição na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 04:40
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 08:25
Expedição de Informações.
-
21/01/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:27
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 00:22
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:41
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:14
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:57
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:09
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 06/06/2021 14:56.
-
02/06/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 19/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:18
Outras Decisões
-
13/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 10:18
Juntada de comprovante
-
28/04/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:11
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802422-19.2024.8.18.0123
Josianio Damasceno
Equatorial Piaui
Advogado: Ticiana Eulalio Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 10:09
Processo nº 0802802-58.2023.8.18.0032
Valdirena Martina de Jesus Araujo
Municipio de Sao Jose do Piaui
Advogado: Jose Francisco Barbosa Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 11:31
Processo nº 0804253-83.2023.8.18.0076
Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 13:51
Processo nº 0804253-83.2023.8.18.0076
Maria da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 21:16
Processo nº 0800895-65.2025.8.18.0036
Jose Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 22:25