TJPI - 0802422-19.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSIANIO DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802422-19.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): JOSIANIO DAMASCENO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPLEXIDADE DA CAUSA Inicialmente, é importante consignar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, dado que os litigantes figuram como consumidor e fornecedor na acepção legal do termo (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que as regras do CDC são aplicáveis a lide.
De tal sorte, resta evidente que é indispensável a realização da prova pericial pois segundo o entendimento do autor existe divergência entre o equipamento instalado e a compensação da energia produzida em excesso na unidade consumidora, em contrapartida, a requerida sustenta que a medição do equipamento está adequado para o consumo e consequentemente não é cabível a restituição dos valores pugnados, esse ponto chave – quantificação/qualidade – da medição do consumo deve ser analisado para aferir a dedução nos gastos de energia do autor e consequentemente, a redução do faturamento da empresa ré.
Logo, não se trata de causa simples de compensação de crédito, e a prova pericial é imprescindível para a solução da lide, visto que para se ter certeza do vício apontado nas medições das placas é necessário prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo.
Nesses casos, é de ser reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
18/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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15/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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23/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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