TJPI - 0802184-08.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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23/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:27
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802184-08.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA ELISA DE ARAUJO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ELISA DE ARAÚJO SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, não houve prejuízo algum à parte autora, sendo que, conforme restou constatado, o referido contrato foi reprovado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Logo a parte autora não logrou êxito nem mesmo em comprovar se houve desconto.
O extrato apresentado na inicial faz prova da exclusão do contrato em questão, pois consta como excluído.
Deste modo, são improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que o contrato questionado se encontra excluído e não ensejou quaisquer obrigações ou danos a parte autora. É impossível a concessão de qualquer tipo de reparação material ou moral por contrato que não produz qualquer efeito jurídico, sendo justo o indeferimento de todos os pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC (...)”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não reconhece a existência do contrato de empréstimo consignado apontado pela instituição financeira, destacando a ausência de assinatura válida e de comprovante de transferência de valores (TED), o que impossibilita a comprovação do suposto negócio jurídico.
Argumenta, ainda, a violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e a existência de reserva de margem consignável sem autorização, reforçando a nulidade do contrato com base na Súmula nº 18 do TJPI.
Requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores eventualmente descontados e a condenação por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com base em registros de associação ao serviço e ausência de efetivos descontos nos proventos da autora.
Alega que a simples reserva de margem consignável, sem utilização do crédito, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável.
Argumenta que a parte autora não logrou êxito em demonstrar dano efetivo ou falha na prestação do serviço e que não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Por fim, pugna pela manutenção integral da decisão e pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo de cartão de consignado supostamente celebrado entre as partes, e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante.
MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato discutido na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pela instituição financeira apelada.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que não há desconto referente ao contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído, cujo inclusão ocorreu em 04/08/2019 e excluído em 03/10/2023 (documento de Id 24327742 - pág. 3), não restando demonstrado que ocorreu qualquer desconto.
Ademais, cumpre observar que no referido extrato do INSS, percebe-se que não foi utilizada margem relativa à contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira.
Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando for contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente a conformidade da decisão atacada com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:37
Conhecido o recurso de MARIA ELISA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *39.***.*74-20 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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