TJPI - 0754518-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:20
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:19
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754518-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: ANA CELIA DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ATRASO DE DUAS PARCELAS.
FALHA NA EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
USO ESSENCIAL DO VEÍCULO PELO DEVEDOR.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC.
DEFERIMENTO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Célia de Sousa Ferreira contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0800437-62.2024.8.18.0075, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A agravante alega que deixou de pagar duas parcelas do contrato por erro técnico na emissão dos boletos pelo banco, tendo sido orientada a manter os pagamentos subsequentes, o que cumpriu, somando 22 parcelas pagas de um total de 60.
Aponta, ainda, que não foi regularmente notificada da mora, e que o automóvel apreendido é indispensável ao exercício de sua atividade laboral e à subsistência familiar.
Verifico, a partir dos elementos constantes nos autos, a presença simultânea dos requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo, a saber: Probabilidade de provimento do recurso, ante a plausibilidade do direito invocado, notadamente o adimplemento substancial do contrato e a ausência de comprovação de culpa da agravante pelo inadimplemento parcial; Risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na apreensão de bem essencial ao trabalho e transporte da família.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar lesão grave e de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, I, do CPC expressamente autoriza o relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida quando demonstrados os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
19/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:37
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:37
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:21
Juntada de manifestação
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09/04/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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