TJPI - 0800220-91.2020.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 15/07/2025 23:59.
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800220-91.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUEIMADA NOVA PI, MARINALVA DIAS PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta pelo SSPM DE QUEIMADA NOVA/PI e MARINALVA DIAS PEREIRA, ora apelados.
A sentença recorrida (ID n. 23949907) julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, uma vez que o juízo primevo determinou, em síntese: a implementação em favor da servidora o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; e ainda, condenou a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade devido desde a competência MAIO/2015, à razão de 10% (dez por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação.
Em suas razões (ID n. 23949909), o apelante argumenta ser indevida a condenação a implementação do adicional de insalubridade por ausência de previsão legal específica, e ainda, a inexistência de condições insalubres no exercício do cargo da servidora, não podendo também serem devidos valores retroativos.
A servidora Apelada apresentou contrarrazões alegando que a sentença atacada está correta e deve ser mantida pelos seus termos e fundamentos(ID. 23949913). É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 11.976,00 - ID n. 23949882, p.15), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 27/03/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:56
Declarada incompetência
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27/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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