TJPI - 0802419-06.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDRESSA NUNES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802419-06.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANDRESSA NUNES DE OLIVEIRA INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRESSA NUNES DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM).
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO É relevante destacar que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A Requerente em resumo alega que o seu perfil do Instagram foi “hackeado”, em razão disso requer a devolução do acesso de sua conta e uma indenização por danos morais, oteve o deferimento da medida liminar, em ID 68691831.
Em manifestação de ID 69262863 a autora informa que seu acesso foi devidamente restaurado.
Em contestação ID 69825750 a parte requerida alega que o provedor fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança, e que o ocorrido pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do Provedor.
Nessa senda, verifico que a Requerente comprovou que sua conta foi invadida por hacker.
Logo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, haja vista que o Requerido não cumpriu com o seu dever de segurança.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC), pois a invasão por fraudador é risco inerente à atividade exercida pelo Requerido, o qual deve responder de forma objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, é procedente a pretensão do Requerente.
Feitas essas considerações, evidente a falha na prestação do serviço, frustrando as expectativas do Requerente quanto a segurança que espera na sua execução, configurando, pois, o ato ilícito, na forma dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil.
Logo, em relação aos danos morais relativos ao caso em tela, não se pode aceitar a alegação de que os infortúnios que atingiram o Requerente são meros aborrecimentos do cotidiano.
Diante dessas considerações, admitindo-se a configuração de danos morais pela demonstração dos três pilares dos danos morais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), resta quantificá-los.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora.
Nesse sentido, considerando critérios supracitados, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, confirmando a decisão liminar resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida no pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) à autora, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRESSA NUNES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRESSA NUNES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:32
Outras Decisões
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13/01/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:43
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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24/12/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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24/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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24/12/2024 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/12/2024 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/12/2024 09:27
Juntada de Petição de documentos
-
24/12/2024 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/12/2024 09:27
Juntada de Petição de documentos
-
24/12/2024 09:27
Juntada de Petição de documentos
-
24/12/2024 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/12/2024 09:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/12/2024 09:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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