TJPR - 0002662-03.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 13:06
Expedição de Mandado
-
23/09/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 01:42
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 12:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2025 11:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SIMEÃO
-
11/04/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 02:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 05:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SIMEÃO
-
08/04/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SIMEÃO
-
31/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2025 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CEZAR DIAS
-
03/02/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
09/10/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SIMEÃO
-
30/09/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRAULLIO VINICIUS HANKE
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:37
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:32
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 16:12
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
28/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/02/2024 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/01/2024 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
23/11/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:52
Processo Reativado
-
09/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/09/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
16/08/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/07/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
29/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SIMEÃO
-
15/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
22/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
22/01/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/12/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
23/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
30/09/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSANE STEPNIOWSKI DA SILVA GUSMÃO
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
07/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
20/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
26/04/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
04/04/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
23/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 16:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada de novos documentos no mov. 121, por ocasião do oferecimento de resposta pelo exequente, a fim de que não se alegue futura nulidade ou cerceamento de defesa, intime-se a parte promovida PAULO RODRIGO CAVALI para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade de mov. 109.1.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
22/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
25/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc... 1. A exceção de pré-executividade, atualmente, se trata de meio de defesa na execução, prevista no artigo 803, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 1.1. No caso em tela, a parte executada não alegou qualquer ocorrência de nulidade, mas sim a impenhorabilidade do imóvel constrito. 1.2. Nesse sentido, deixo de receber a manifestação de mov. 109 como exceção de pré-executividade e a recebo como arguição de impenhorabilidade de bem de família. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar certidão negativa de propriedade de outros bens imóveis. 3. Após, intime-se a parte exequente para, assim o querendo, se manifestar sobre a arguição de impenhorabilidade. 4. Por fim, tornem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/12/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc.
Como cediço, não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração.
Nos Juizados Especiais, das sentenças é cabível embargos de declaração e recurso inominado, consoante estabelecem os arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95.
Destarte, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, especialmente considerando que inexiste remédio recursal previsto em face de decisão interlocutória, como é o caso dos autos.
Ademais, cabe ressaltar que, querendo impugnar a penhora deferida por este juízo, cabe a parte utilizar-se dos meios previstos na próprios Lei 9.099/95, qual seja, a apresentação de embargos à execução dentro do prazo legal.
Razão pela qual não conheço do pedido de reconsideração inserido no mov. 103.1.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
02/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc...
Em que pese a informação da interposição de Agravo de Instrumento pelas partes executadas (mov. 98.1), não vislumbro, por ora, a apresentação de fatos e fundamentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado pelo juízo, razão pela qual mantenho inalteradas as decisões de movs. 40 e 91, por seus próprios fundamentos.
Considerando que até o momento não sobreveio determinação de suspensão do presente feito (art. 1.019, I, CPC/15), e, tendo em vista o decurso de prazo certificado junto ao mov. 97.1, expeça-se mandado de avaliação, conforme decisão de mov. 91.1.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
26/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 02:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
09/11/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc... 1- Diante do pedido retro, lavre-se o competente termo de penhora da quota parte do imóvel retro indicado, em que é coproprietário o ora executado, nos termos do §1º do art. 845 do CPC[1]. 2- Atente-se o exequente quanto ao disposto no art. 844 do CPC[2]. 3- Tendo a penhora recaído sobre bem imóvel, intime-se a parte executada e eventual cônjuge (art. 842 do CPC/15[3]) para eventual manifestação quanto à dada constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 11 do art. 525 do CPC/15[4]. 4- Havendo impugnação da penhora por qualquer dos supracitados, voltem conclusos. 5- Inexistindo insurgência da executada ou cônjuge, expeça-se mandado para avaliação do imóvel.
Em sendo necessário, defiro a intimação do executado para indicar a localização exata do bem constrito. 6- Caberá ao Sr. oficial de justiça apresentar avaliação que abarque todo o imóvel, viabilizando, assim, a constatação do percentual pertencente a cada um dos coproprietários e, por conseguinte, a percentagem de propriedade da executada sobre a qual recai a penhora. 7- Com a juntada da avaliação, assim o querendo, digam as partes, em 5 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC/15[5]). 8- Superadas as questões relativas à penhora e avaliação, intime-se a exequente para dar início aos atos de expropriação do bem, em 5 (cinco) dias. 9- Por fim, ressalto que, em se tratando de penhora de bem indivisível, será reservado ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do mesmo, assim como o pagamento equivalente à sua quota-parte em caso de alienação do bem, tudo na forma do art. 843, caput e §1º, do CPC/15[6].
Atente-se o exequente acerca da existência de penhora pré-existente e, portanto, direito de preferência.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [2] Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. [3] Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. [4] Art. 525 § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [5] Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. [6] Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
20/10/2021 22:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação retro da parte, defiro o pedido e suspendo o processo pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, intime-se a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
21/09/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 02:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc...
Em que pese o pedido da parte exequente, considerando que todas as empresas retro indicadas apresentam a qualidade de “sociedade empresarial limitada” junto ao sítio eletrônico da Receita Federal Brasileira (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), dando conta que o seu patrimônio não se confunde com o deu seus sócios, tem-se que é imprescindível o prévio processamento e julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, neste caso na modalidade inversa, para que somente então sejam adotadas eventuais medidas constritivas contra as referidas pessoas jurídicas.
Por tais razões, indefiro por ora a realização das penhoras e bloqueios requeridos em face das sociedades empresariais das quais a executada é sócia.
Outrossim, intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
13/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI PAULO RODRIGO CAVALI Vistos, etc...
Considerando-se as limitações do Rito Sumaríssimo fixados na Lei 9.099/95 e o respeito ao princípio da affection societatis, verifico que há a necessidade da realização de perícia contábil e, portanto, desde já indefiro o pedido de penhora das quotas sociais da parte executada (mov. 66.1), posto que fere o princípio da utilidade, insculpido no artigo 53 da Lei 9.099/95 e artigo 836 do CPC.
Ainda que se defira a penhora das quotas sociais, a perícia anunciada não pode ser realizada judicialmente em sede de Juizado Especial Cível, onde admite-se apenas perícias informais, nos termos do Enunciado 12 do FONAJE.
Também não é possível se cogitar a realização de uma perícia contratada pelo credor, sob pena de cerceamento de defesa, eis que unilateral.
Além disso, a avaliação das quotas sociais trata-se de perícia complexa em que deverá analisar no mínimo os livros Razão, Analítico, Diário e Auxiliar Contábil, Balanços Patrimoniais, bens (móveis e imóveis), extratos bancários, detalhamento das Contas clientes, Duplicatas e outros títulos emitidos, créditos, débitos, empréstimos, estoque de mercadorias, estoque matéria prima e outros materiais, situação tributária, etc., se afastando muito do que se chama de perícia informal.
Destarte, sem a possibilidade de realizar a perícia, inútil a lavratura de um auto de penhora que está fadado a não servir ao fim colimado final, qual seja de expropriação do bem constritado.
Assim, de rigor o indeferimento do pedido de penhora de quotas, devendo a parte exequente localizar outros bens passíveis de penhora.
Intime-se o exequente para dar continuidade ao feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao resultado da busca INFOJUD efetivada no mov. 72, sob as penas do §4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
08/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
31/08/2021 16:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/08/2021 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 22:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
22/08/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/08/2021 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
26/07/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/07/2021 01:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGO CAVALI
-
09/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
24/06/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0012547-12.2019.8.16.0026
-
02/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/05/2021 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-03.2021.8.16.0026 Processo: 0002662-03.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$34.426,04 Exequente(s): JOÃO PAULO SIMEÃO Executado(s): FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido da parte exequente (mov. 14.1) de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida, bem como o reconhecimento de sucessão empresarial, sob o argumento de má-fé do executado frente ao credor.
Ocorre que os argumentos trazidos estão desprovidos de qualquer prova, assim como não foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito.
Note-se que atualmente o feito encontra-se em fase de cumprimento provisório de sentença, tendo sido realizada unicamente a intimação do executado para pagamento do débito, sem, no entanto, que tenha sido realizada busca junto aos sistemas conveniados.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser invocado de modo excepcional, em que não há mais qualquer possibilidade de recebimento dos valores devidos, assim como existir comprovação do preenchimento de todos os requisitos trazidos no artigo 50 do Código Civil, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial. 2.
Por outro lado, diante da ausência de cumprimento espontâneo da sentença e nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro os demais pedidos do exequente. 2.1.
Assim, proceda a Secretaria à inclusão de minuta e protocolização de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior certidão nos autos.
Com observância dos artigos 384 e 385 do Código de Normas.
Havendo bloqueio, promova-se o depósito judicial, posterior penhora nos termos do enunciado 140 do FONAJE[1] e intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do enunciado 142 do FONAJE[2]. 2.2.
Também, proceda a Secretaria a busca via sistema RENAJUD, com posterior juntada de certidão nos autos.
Ainda, desde logo fica ciente a parte executada do contido no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69 (Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.). 2.3.
Por fim, a obtenção de dados cadastrais e/ou declarações de ajuste junto à Receita Federal caracteriza quebra de sigilo fiscal, que vinha sendo ordinariamente deferida somente como medida extrema, após o esgotamento dos meios razoáveis postos à disposição do credor para a localização do endereço ou bens do devedor.
O sigilo fiscal, porém, não mais se sustenta em processo judicial, por incumbir ao devedor à indicação dos bens passíveis de penhora, seus valores e paradeiro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. EXCEPCIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial(...).(REsp 504.936/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 262
Por outro lado, se o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado contra o credor, deste também não se afigura razoável exigir qualquer providência que possa ser substituída – com vantagens no tempo de atendimento, no custo e na confiabilidade – por simples solicitação a órgão governamental.
Sendo assim, defiro a requisição de informações à Receita Federal, mediante consulta ao Sistema INFOJUD.
Com a vinda do documento aos autos, deverá ser resguardado o sigilo das informações nele contidas, razão pela qual determino a conversão do feito para com “SEGREDO DE JUSTIÇA”, limitando-se, a partir de então, a vista dos autos apenas às partes e seus advogados constituídos. 3.
Com o resultado das pesquisas, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para dar continuidade ao feito dentro do 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. [1] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2021 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FURGÃO LEVE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI
-
20/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 20:53
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 20:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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