TJPE - 0050138-21.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDRO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:42
Expedição de .
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14/05/2025 07:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 12:36
Juntada de certidão da contadoria
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29/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0050138-21.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PEDRO DE LIMA EXECUTADO(A): UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL -
25/03/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2025 07:56
Processo Reativado
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25/03/2025 07:56
Expedição de .
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18/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em
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21/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA ROSA VIEIRA SANTOS em/para 10/02/2025 11:24, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:37
Expedição de .
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30/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/12/2024 09:07
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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