TJPI - 0801087-03.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801087-03.2024.8.18.0078 APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Conforme consta dos autos, a autora foi intimada a comparecer à Secretaria do Juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual.
Em certidão lavrada no dia 12 de abril de 2024 (id.23188728), a autora declarou que não conhecia as advogadas constantes na procuração apresentada e que não possuía interesse na continuidade do processo.
Em razão dessa manifestação, o juízo de origem entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para que a ação tivesse regular prosseguimento.
Sustenta, em síntese: a validade e reconhecimento da procuração outorgada - desnecessidade de procuração atualizada, inexistência de previsão legal de prazo de validade, da validade da declaração assinada pela parte autora, da violação à advocacia e às prerrogativas da classe, da outorga de procuração nos termos da lei - abusividade das medidas de confirmação.
Por fim, requer o provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em contrarrazões, a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os presentes autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito ao indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a própria a autora declarou que não conhecia as advogadas constantes na procuração apresentada e que não possuía interesse na continuidade do processo.
Contudo, a advogada posteriormente juntou declaração ID 23188733, onde a parte autora supostamente manifesta o interesse no prosseguimento do feito.
Ocorre que a parte autora expressamente declarou, perante servidor público, munido de fé pública, não ter interesse na continuidade do processo, o que configura ausência de interesse recursal.
A petição da advogada, por si só, não tem o condão de reverter a vontade expressa da parte declarada em secretaria.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A peça está destituída do requisito intrínseco exigido nos arts. 17, 330, III e 485, VI, todos do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Patente a ausência de requisito intrínseco, especialmente o interesse de agir/recorrer.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
A ausência de interesse de agir/recorrer, tem se mostrado como firme causa da não admissibilidade do recurso.
A propósito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO EXEQUENTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2.
Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 3.
Decisão terminativa mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752325-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024) Assim, resta apenas não conhecer do recurso.
Ante o exposto, considerando que a parte autora expressamente declarou, perante servidor público, munido de fé pública, não ter interesse na continuidade do processo, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco INTERESSE DE AGIR, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 14 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:10
Não conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*22-49 (APELANTE)
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21/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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