TJPI - 0801897-81.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TEIXEIRA LUZ em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801897-81.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ANTONIO JOSE TEIXEIRA LUZREQUERIDO: JOSE LUIZ DA PAZ DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por ANTONIO JOSE TEIXEIRA LUZ no âmbito do Programa Regularizar.
A petição inicial apresenta a seguinte situação: a) a petição inicial não descreve o endereço do imóvel objeto da presente da ação (Lote 04) e a origem da posse dos requerentes.
Em relação à petição inicial, os autores transcrevem trechos do dispositivo da sentença proferida nos autos nº 0800528-86.2023.8.18.0173, referente a uma ação individual de usucapião, neste juízo, para regularização de lotes situados na mesma área onde se encontram os imóveis objeto da presente demanda, não apresentando a causa de pedir específica, ou seja, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seus próprios direitos nesta ação.
Consta certidão de matrícula nº 77.894, da 2º Serventia de Registros de Imóveis, antigo cartório do imóvel (Id nº 67113933).
Pois bem.
O Código Civil prevê que a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (319, III).
Assim, a petição inicial deve conter uma exposição clara e coerente dos fatos que embasam o pedido, permitindo que a fundamentação jurídica decorra diretamente das alegações fáticas.
No presente caso, verifica-se a ausência dessa correlação, haja vista os autores não descrevem de forma suficiente e detalhada os fatos que fundamentam a pretensão autoral, especialmente no que concerne a algum vínculo jurídico do autor (ANTONIO JOSE TEIXEIRA LUZ) com o imóvel objeto da demanda e cumprimento dos requisitos que assegurem a regularização em seus nomes.
O Art. 14, §3º, do Provimento TJPI nº 89/2023, prevê que o juízo adequará o feito à pretensão deduzida, observando especialmente os princípios do acesso à jurisdição, efetividade e economia processual.
Contudo, no caso concreto, não há elementos suficientes que permitam essa adequação.
Vale destacar ainda que é fato conhecido e já reconhecido em julgado deste juízo a irregularidade do Condomínio São José, conforme sentença proferida na ação mencionada e em outros processos em trâmite nesta unidade (0800528-86.2023.8.18.0173).
No entanto, cada ação individual deve conter os elementos previstos em lei, que assegurem os direitos dos interessados, não sendo admissível buscar, de forma automática, a aplicação de sentença proferida em outro processo do qual os autores não participaram, sem a demonstração de elementos mínimos que embasam seus direitos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, III, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que os autores promovam a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção sem julgamento do mérito, devendo: a) adequar a petição inicial, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos e os fundamentos jurídicos; b) juntar a certidão de matrícula atualizada no imóvel, que pertence à 10ª Serventia Extrajudicial do Ofício de Registro de Imóveis de Teresina; c) juntar a anuência do proprietário registral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo para manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação e Coordenador do Programa Regularizar -
19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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