TJPI - 0800140-31.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 05:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800140-31.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA IVONETE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA IVONETE MORAIS, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica, todos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Autos protocolados e imediatamente conclusos em razão de pedido de tutela antecipada formulado pela autora. É o que importa relatar.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que apesar de ter sido distribuída como procedimento do rito sumaríssimo, a exordial não possui fundamentação compatível para a adoção dessa modalidade, devendo ser retificada sua autuação.
A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação.
Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou procuração datada de 11/12/2023, tendo a ação judicial, contudo, sido protocolada a aproximadamente 02 (dois) anos depois, ou seja, em 07/02/2025, bem como verifico que a declaração de hipossuficiência é datada de 22/02/2024, de aproximadamente um ano antes da propositura da ação.
Assim sendo, ante as especificidades das causas envolvendo ações contra bancos, cabe ao Magistrado adotar maior cautela, sem que isso seja caracterizado como excesso de formalismo.
Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias.
Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Dentre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de apresentação de procuração e de declaração de hipossuficiência atualizados, razão pela qual, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, de até 03 meses da data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, passo a analisar a concessão do benefício da justiça gratuita ante as especificidades do processo em epígrafe.
O instituto da gratuidade judiciária encontra-se disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal bem como no art. 98 do CPC.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tendo em vista que a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência desatualizada, datada de 22/02/2024, sendo este documento capaz de ensejar presunção iuris tantum da necessidade da concessão do benefício de justiça, faz-se necessária a atualização deste.
Observo, por fim, a inexistência de comprovante de residência.
Dessa forma, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determino que seja intimada a parte autora, através de advogado constituído, para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração de até 3 meses da propositura da ação e coprovante de residência, igualmente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, deverá a emenda à inicial conter documentos atualizados capazes de ensejar a hipossuficiência da parte autora, ainda que de forma relativa, ou a comprovação do pagamento de custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Retifique-se a Classe Judicial para Procedimento Comum.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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