TJPR - 0010803-26.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/05/2023 16:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 21:34
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PIRES
-
06/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
01/08/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 21:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 06:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2022 17:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 19:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
17/08/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010803-26.2021.8.16.0021 Processo: 0010803-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$33.960,25 Autor(s): JAIR PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3.
Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade parcial e permanente do autor para a sua atividade laborativa. 4.
Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr.
César Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6.
Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7.
Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr.
Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8.
Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 05 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
08/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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