TJPI - 0800219-78.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800219-78.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENICIA DE FATIMA LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do falecimento da autora no curso do processo, conforme petição de ID nº 58077584.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 690 do CPC, o requerido não se opôs (ID nº 65348954).
Autos conclusos.
Decido.
Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.
Analisando a documentação acostada ao requerimento, observo que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação da esposa e filha do de cujus.
Desta feita, visando à regularização do polo ativo da demanda, DEFIRO o pedido de habilitação, declarando habilitado nos autos, como sucessor da demandante, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA, conforme determina o art. 110 e 687 e seguintes do Novo CPC.
Substitua-se o polo ativo da demanda para que conste o sucessor do de cujus.
Com vistas a dar o devido prosseguimento ao feito, decido: Recebo a inicial, pois em termos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes.
A parte autora manifestou-se expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de conciliação.
Nesse sentido, diante das especificidades da causa e verificado, por este juiz, o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:12
Apensado ao processo 0800220-63.2023.8.18.0104
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13/12/2023 14:11
Apensado ao processo 0800218-93.2023.8.18.0104
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23/10/2023 21:11
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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