TJPI - 0751274-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0751274-13.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Uruçuí/1ª Vara IMPETRANTE: Dr.
Maycon de Lavor Marques (OAB/PI Nº 12.466) PACIENTE: Pedro Roberto Martins Rodrigues EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus preventivo impetrado contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, ao proferir sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, mesmo após mais de cinco anos de liberdade provisória ininterrupta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes requisitos legais para afastar o direito de o réu recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de fato novo entre a revogação da custódia cautelar (em 2019) e a decretação da nova prisão (em 2025) revela a ilegalidade da medida, pois o paciente permaneceu em liberdade por mais de cinco anos sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou embaraço à instrução. 4.
A mera superveniência da condenação não se apresenta como motivo idôneo para o restabelecimento da constrição cautelar. 5.
Considerando que a condenação está lastreada por prova da materialidade e da autoria e que o magistrado singular elencou a gravidade concreta da conduta (paciente que, em tese, valendo-se da sua profissão de “terapeuta holístico”, conquistou a confiança das vítimas e as violentou sexualmente de maneira reiterada) nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, do CPP em seu desfavor, quais sejam: I – comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades; II – proibição de manter contato com as vítimas e IV – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem parcialmente concedida, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de Pedro Roberto Martins Rodrigues, para que este possa recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo); III (proibição de manter contato com as vítimas) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), revogando-se a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno (inciso V) estabelecido em sede de liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem desta decisão.
Determinar que seja juntado cópia deste acórdão aos autos da Apelação nº 0000173-48.2019.8.18.0077." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,28/05/2025 RELATÓRIO O advogado Maycon de Lavor Marques impetra Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de Pedro Roberto Martins Rodrigues e contra ato da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI.
O impetrante alega, em resumo, que entre o relaxamento da prisão preventiva (18/07/2019) e a decretação da nova prisão (28/01/2025) não houve qualquer registro de fato novo que pudesse ensejar a segregação cautelar do réu, o que demonstra a ausência de contemporaneidade da negativa do direito de recorrer em liberdade, e que a medida extrema foi decretada de ofício na sentença.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se salvo conduto.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença atacada.
No dia 07/02/2025, neguei o pedido liminar (id. 22837606).
No dia 22/02/2025, acolhi o pedido de reconsideração e concedi liminarmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal (id. 23188150).
Salvo conduto expedido (id. 23557502) As informações da autoridade impetrada foram prestadas no id. 23305646, tendo a juíza destacado que os autos foram remetidos à instância superior, para apreciação da Apelação imposta.
O Ministério Público Superior opinou pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem.
VOTO O paciente foi preso em flagrante no dia 17/04/2019, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de violência sexual mediante fraude (art. 215 do CP).
Em 18/07/2019, o magistrado de origem à época, atendendo a pedido da defesa, revogou a custódia cautelar do réu, o qual permaneceu em liberdade provisória até a prolação da sentença (25/01/2025).
No édito condenatório, a juíza sentenciante negou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: “[...] Embora o acusado se encontre em liberdade, neste momento presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaca-se que o acusado foi condenada a cumprir pena em regime inicialmente fechado e levando-se em conta: A uma: à vista de que comprovadas materialidade e autoria, que leva à parcial procedência da Acusação trazida ao conhecimento de autoridades públicas; A duas: crime em continuidade, que por necessidade do próprio caráter de ‘habitualidade’ para enquadrar no tipo penal - art. 284, do CP, verifica-se contratações em aproximadamente 10 vezes, contra vítimas de gênero/sexo feminino, ainda, com vulnerabilidades psicoemocionais e uma das vítimas menor de idade na época dos fatos; A três: a presente condenação do réu a pena superior a 8 anos – art. 33 do CP e Súm. 718/STF - com valorações concretamente analisadas e valoradas negativamente, do que evidenciam motivos demonstram a necessidade da imposição de segregação cautelar da acusado- eis que medidas alternativas do art. 319, do CPP não se mostram efetivas considerando-se o contexto pessoal e processual das situações que envolveram tais vítimas, além de haver ciência dos autos de que outras pessoas também possam ter sido ‘enganadas’ sob forma do art. 284, do CP, inclusive." Não obstante a judiciosa fundamentação utilizada pela autoridade impetrada e a incontestável maior reprovabilidade da conduta, mediante uma análise mais apurada dos autos, observa-se que o decreto prisional resta desprovido de contemporaneidade, porquanto o paciente está solto há mais de 05 (cinco) anos e não houve nenhuma alteração no contexto fático (fato novo superveniente) em relação ao momento da sua soltura, dada a inexistência de notícias de que tenha voltado a delinquir ou que tenha obstado a instrução.
A propósito, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS.
RÉU PRIMÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo. 3.
Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o registro de condenação criminal, retirando a agravante da reincidência na dosimetria da pena. 4.
Agravo regimental não provido.[1] Destaquei.
Portanto, verifica-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade mostra-se eivada de ilegalidade, porquanto a mera superveniência da condenação não se apresenta como motivo idôneo para o restabelecimento da constrição cautelar.
Por outro lado, considerando que a condenação está lastreada por prova da materialidade e da autoria e que o magistrado singular elencou a gravidade concreta da conduta (paciente que, em tese, valendo-se da sua profissão de “terapeuta holístico”, conquistou a confiança das vítimas e as violentou sexualmente de maneira reiterada) nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11[2], necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, IV, do CPP em seu desfavor, quais sejam: I – comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades; II – proibição de manter contato com as vítimas e IV – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de Pedro Roberto Martins Rodrigues, para que este possa recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo); III (proibição de manter contato com as vítimas) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), revogando-se a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno (inciso V) estabelecido em sede de liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem desta decisão.
Determino que seja juntado cópia deste acórdão aos autos da Apelação nº 0000173-48.2019.8.18.0077.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no RHC n. 178.008/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 3/9/2024.
Teresina, 28/05/2025 -
02/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:15
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:48
Concedido em parte o Habeas Corpus a PEDRO ROBERTO MARTINS RODRIGUES - CPF: *40.***.*18-72 (PACIENTE)
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28/05/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/05/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/05/2025 16:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0751274-13.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO ROBERTO MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 13:25
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 08:21
Juntada de informação
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19/03/2025 11:30
Expedição de notificação.
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17/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:23
Expedição de intimação.
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13/03/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 20:20
Expedição de Salvo Conduto.
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26/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:23
Juntada de informação
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25/02/2025 11:05
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/02/2025 14:31
Conclusos para o Relator
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16/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 14:32
Expedição de intimação.
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07/02/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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