TJPI - 0833101-53.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de WANDERSON CLAUDINAN SILVA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833101-53.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WANDERSON CLAUDINAN SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em desfavor de Wanderson Claudinan Silva de Oliveira.
Despacho id. 60841686 intimando a autora para efetuar o pagamento das custas correspondentes à diligência pretendida.
Certidão id. 69487451 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Despacho id. 70339691 determinando a intimação pessoal da autora para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.
Aviso de recebimento id. 74741044 retornou como entregue ao destinatário.
Decurso do prazo sem manifestação da parte autora, em 07/05/2025 23:59.
Decorrido em branco o prazo concedido para pagamento das custas no despacho id. 60841686, foi dado novo despacho id. 70339691 oportunizando a parte a autora a se manifestar, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.
Decorrido o prazo, novamente, sem o cumprimento da determinação, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como visto, a autora foi intimada por duas vezes para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, quedando-se, em todas as oportunidades, inerte.
A requerente não atendeu ao comando judicial em tempo hábil, não se manifestando quando intimada para dar continuidade ao processo.
Assim sendo, como de sabença, o CPC preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na medida em que a parte autora gozou dos benefícios da justiça gratuita deferidos no despacho inicial, e confirmados nesta sentença.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, com baixa na distribuição processual.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:21
Decorrido prazo de WANDERSON CLAUDINAN SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 05:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de custas
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03/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:13
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:06
Outras Decisões
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13/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 07:06
Outras Decisões
-
20/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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