TJPI - 0815742-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de LICIAURIA MARQUES ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Expedição de Termo de Compromisso.
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26/06/2025 12:01
Processo Reativado
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26/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA CASTELO BRANCO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de LICIAURIA MARQUES ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815742-51.2025.8.18.0140 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: LICIAURIA MARQUES ROCHA INTERESSADO: RAIMUNDA CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizado por LICIAURIA MARQUES ROCHA, objetivando o cumprimento de testamento deixado por RAIMUNDA CASTELO BRANCO, qualificadas nos autos epigrafados.
A autora expôs que RAIMUNDA CASTELO BRANCO deixou um testamento público, lavrado perante o 3º ofício de notas de Teresina e através da Escritura de Testamento, registrado no Livro 131, páginas 51/57, tendo sido nomeada testamenteira.
Requereu ainda a autorização para que seja procedido o inventário na esfera extrajudicial após o encerramento do processo de Abertura, registro e cumprimento de Testamento, considerando haver herdeira menor, mas estarem todos os herdeiros concordes.
Pediu por fim a abertura, o registro e o cumprimento das disposições testamentárias, na forma da lei.
Anexou os documentos necessários, como os documentos pessoais, inclusive a certidão de óbito (ID 72959638) da de cujus e o testamento (ID 72959637).
Decisão de ID 72975685 deferindo os benefícios da justiça gratuita bem como determinando a remessa ao Ministério Público.
Manifestação no ID 74251238 do Ministério Público opinou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento, nos termos do art. 735, § 2º, do CPC, bem como opinou favoravelmente à autorização da realização do inventário extrajudicial, ressalvando a necessidade de comprovação inequívoca do consenso e da proteção dos interesses da menor no momento da lavratura da escritura pública de inventário. É o relatório.
DECIDO: Da Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento O procedimento do testamento público encontra-se previsto nos artigos 735 e 736 do CPC, que assim preveem: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia na presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Verifica-se que o pedido encontra-se instruído com toda a documentação necessária, pois além dos documentos pessoais das partes e da certidão de óbito do testador foi acostado também cópia do testamento público.
Ademais, analisando os requisitos de validade do testamento, verifica-se que foram devidamente observados, respeitando os ditames legais, previstos no Código Civil, vejamos: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
No testamento apresentado consta que a testadora encontrava-se em pleno gozo de sua saúde física e mental, portanto, não apresentava doença capaz de prejudicar sua livre manifestação de vontade, bem como o tabelião procedeu à leitura em voz alta e bem clara, na presença do testador e das testemunhas, estando todos em plena conformidade com o que foi escrito e lido, e ao final todos assinaram o documento.
Desse modo, o testamento apresenta regularidade formal e não há indício de vícios ou falsidade capaz de invalidá-lo, por isso que inclusive o Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido.
Do pedido de autorização para realização do inventário extrajudicial A parte autora ainda formula requerimento para que seja autorizada a realização de inventário na esfera extrajudicial após o encerramento do processo de Abertura, registro e cumprimento de Testamento, considerando haver herdeira menor, mas estarem todos os herdeiros concordes.
Sobre este tema, a Resolução CNJ nº 35/2007, estabelece em seu art. 12-A: Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Como se vê dos autos, há consensualidade entre os herdeiros e o Ministério Público, em parecer de ID 74251238, já deu anuência quanto a realização do inventário extrajudicial, de forma que DEFIRO o pedido de realização de inventário extrajudicial dos bens deixados por RAIMUNDA CASTELO BRANCO, observadas as disposições legais quanto a proteção do quinhão do incapaz. 13.
Quanto ao mérito, ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, com base no artigo 735 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cumprimento e o registro do testamento.
Intime-se a testamenteira para assinar o termo de testamentaria, observando-se os requisitos legais, com a advertência de que o testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu.
Após, emita a respectiva certidão de registro e cumprimento de testamento ao autor para o processamento do inventário.
Como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Sem custas, em razão da parte ser beneficiaria da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINAS S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LICIAURIA MARQUES ROCHA - CPF: *45.***.*53-20 (REQUERENTE).
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25/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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