TJPR - 0002613-15.2016.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2025 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
-
02/04/2025 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DA SILVA SIMOES
-
19/03/2025 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2025 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2025 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/03/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:50
Homologada a Transação
-
26/02/2025 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/02/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/01/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/12/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 16:48
Expedição de Carta precatória
-
24/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/09/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2021 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/08/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45 3234-1415 - E-mail: [email protected] Processo: 0002613-15.2016.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.466,66 Polo Ativo(s): JADS RIBEIRO DA ROSA Polo Passivo(s): VANESSA DA SILVA SIMOES Autos nº. 0002613-15.2016.8.16.0065 1.
Recebo os embargos de declaração de seq. 163, eis que foram opostos tempestivamente e, hipoteticamente, veiculam pretensão adequada à espécie recursal.
No entanto, nego provimento, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material.
A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara.
A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes.
A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto.
O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada.
Erro material é a falha na elaboração do texto.
No caso dos autos, tem-se por certo que o embargante não pretende sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em relação à decisão atacada, mesmo porque tal pronunciamento não padece de qualquer dos vícios apontados na fundamentação dos embargos.
A parte embargante argumenta que a decisão é omissa, porque teria deixado de apreciar pedido de inclusão de restrição via Renajud.
A parte embargante alega, também, que a decisão seria omissa, porque ela pretende que, antes da expedição do mandado de penhora e avaliação do bem, seja feita nova tentativa de bloqueio via Sisbajud.
Ocorre que, da análise das petições de seq. 127, 137, 146 e 151, nota-se que não houve dedução de tais pedidos pela parte exequente.
Conclui-se, pois, que a decisão não pode ser considerada omissa por não ter apreciado aquilo que não foi pedido.
Ademais, não se tratam de medidas a serem determinadas de ofício.
Com efeito, a análise dos autos permite concluir que a decisão de seq. 159 analisou e deferiu a medida de penhora e avaliação de veículo, que foi a diligência requerida pela parte na seq. 146.
Quanto à alegação de obscuridade referente ao pedido de penhora por termo nos autos, trata-se de matéria já analisada na seq. 159, restando expresso na decisão que a penhora por termo é ineficaz para o prosseguimento da execução, pelo que foi determinada a penhora por mandado.
Além disso, restou consignado, também, que, para resguardar direitos de terceiros, a penhora ficou condicionada à localização do bem na posse do devedor.
Neste sentido, nota-se que há, no caso em desate, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos infringentes.
Neste sentido: "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Quanto ao pedido de remoção do bem e de nomeação de depositário, já restou apreciado e deferido, nas condições dos artigos 840, §§ 1º e 2º, do CPC, a serem verificadas pelo oficial de justiça quando da penhora. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Nos termos do artigo 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 4.
De qualquer modo, considerando que a execução tem processamento no interesse do credor, recebo o pedido da parte exequente e, antes da expedição de mandado de penhora, determino nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud.
Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos.
O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente.
Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s).
Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas eventualmente pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo, se for o caso.
Caso não conste dos autos cálculo atualizado do crédito, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias, já que é a ele que incumbe sua elaboração.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio.
Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se, de imediato, minuta de desbloqueio dos valores.
Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do sistema contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. 5.
No mais, indefiro o requerimento de bloqueio de circulação do veículo indicado, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete.
Por outro lado, defiro a inclusão de bloqueio de licenciamento.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
12/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/06/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2020
-
22/04/2020 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2020
-
22/04/2020 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2020
-
22/04/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JADS RIBEIRO DA ROSA
-
26/02/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 20:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/01/2020 22:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/01/2020 22:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2018 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2018 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/03/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 11:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2018 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2018 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2018 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2018 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2018 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2018 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2017 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2017 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2017 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2017 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2017 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2017 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2017 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2017 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 19:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/07/2017 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/03/2017 17:20
Despacho
-
15/12/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2016 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2016 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:12
Recebidos os autos
-
23/11/2016 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2016 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2016 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2016 09:54
Recebidos os autos
-
21/11/2016 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2016 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2016 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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