TJPI - 0701216-16.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:00
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 16:17
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701216-16.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO MACHADO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO MACHADO VIEIRA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
22/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:32
Expedição de expediente.
-
22/07/2025 17:32
Outras Decisões
-
22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701216-16.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO MACHADO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 20 de maio de 2025.
RAFAELA PAES DE OLIVEIRA BARRETO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
20/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:06
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 11:07
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
14/01/2025 14:06
Juntada de petição
-
30/10/2024 18:38
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 17:06
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:21
Juntada de comprovante
-
13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 10:10
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
12/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:49
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 09:45
Juntada de memória de cálculo
-
19/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:27
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:49
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:49
Outras Decisões
-
27/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 09:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 09:26
Juntada de comprovante
-
05/12/2019 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:39
Expedição de intimação.
-
14/11/2019 10:37
Juntada de outras peças
-
07/11/2019 11:23
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/10/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO VIEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 10:48
Juntada de memória de cálculo
-
09/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:33
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 13:50
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
14/08/2019 21:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 16:59
Expedição de intimação.
-
13/07/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 16:56
Expedição de intimação.
-
17/05/2019 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 13:07
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
04/02/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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