TJPI - 0765509-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de J P NOGUEIRA FILHO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0765509-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: J P NOGUEIRA FILHO LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/PI contra decisão proferida pelo MM º Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido de tutela de urgência contido no Mandado de Segurança n.º 0846817-45.2024.8.18.0140, impetrado pela empresa J P NOGUEIRA FILHO LTDA, com o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de credenciamento da Impetrante para a prestação do serviço de estampagem de placas junto ao DETRAN/PI.
O Agravante suscita, em suas razões recursais, preliminares de incompetência do juízo a quo e de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
Quanto ao mérito, alega a ausência do direito líquido e certo defendido na inicial.
Argumenta que o ato administrativo de credenciamento é discricionário, não havendo o que falar em direito adquirido.
Acrescenta que a Autoridade Coatora agiu estritamente dentro da legalidade ao negar o cadastramento da empresa Agravada.
Sustenta ainda que a limitação do número de empresas credenciadas por município, através da Portaria n.º 98/2023 do DETRAN/PI, mostra-se razoável e proporcional Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao instrumental.
Ao final, pugna pela anulação ou reforma da decisão de primeiro grau.
O pedido liminar foi indeferido.
Irresignado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/PI interpôs Agravo Interno.
A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, em que comunica a prolação de sentença na origem, concedendo-lhe a segurança.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao sistema PJe 1 º grau, verifica-se que em 13.11.2024 foi proferida sentença na ação principal, com resolução de mérito, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: I-II – Omissis; III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original) Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição: “(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO.
PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4.
Des.
Fernando Carvalho Mendes.
Decisão em 02/08/18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Decisão em 21/06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, do Agravo Interno, face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:44
Expedição de intimação.
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21/03/2025 12:25
Não recebido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE).
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17/03/2025 11:10
Conclusos para o Relator
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05/03/2025 12:08
Juntada de petição
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24/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:53
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 20:30
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de J P NOGUEIRA FILHO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:52
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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