TJPR - 0002254-67.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/04/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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18/01/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO PAULA LEANDRO
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28/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:53
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/08/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
25/08/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
25/08/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO PAULA LEANDRO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA
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14/07/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/07/2022 06:50
Baixa Definitiva
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09/07/2022 06:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2022
-
09/07/2022 06:50
Recebidos os autos
-
09/07/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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13/05/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
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07/05/2022 09:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 21:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 21:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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24/03/2022 20:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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24/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
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24/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 22:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/01/2022 22:52
Recebidos os autos
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23/01/2022 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-67.2019.8.16.0095 Processo: 0002254-67.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACQUELINE ANTUNES LEMES Réu(s): ADÃO PAULA LEANDRO DESPACHO
Vistos. 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto no mov. 152.1. 2.
INTIME-SE o Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3.
Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Sem prejuízo, diante do petitório de mov. 153.1, à Secretaria, para que proceda às diligências necessárias para a emissão da certidão ao causídico. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] HABEAS CORPUS.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E.
TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C.
Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel.
Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 600, §4°, DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2.
O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3.
Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4.
Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019).
JR -
18/01/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/01/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:16
Expedição de Mandado
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28/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/10/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA
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17/10/2021 16:53
Recebidos os autos
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17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-67.2019.8.16.0095 Processo: 0002254-67.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACQUELINE ANTUNES LEMES Réu(s): ADÃO PAULA LEANDRO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ADÃO PAULA LEANDRO, nascido em 31/10/1987, com 31 (trinta e um) anos à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, na sanção do art. 147, caput, do Código Penal sob a égide da Lei n° 11.340/2006, nos seguintes termos: “No dia 14 de julho de 2019, por volta das 20h30min, no âmbito da residência situada na localidade de Pinho de Cima, zona rural do Município de Irati/PR, o denunciado ADÃO PAULA LEANDRO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou sua companheira Jacqueline Antunes Lemes, prometendo-lhe mal injusto e grave, afirmando para a ofendida que pegaria um facão e a mataria (Boletim de Ocorrência n° 2019/820752 – item sequencial n° 1.1; Termo de Declaração – item sequencial n° 1.5)”.
A denúncia foi recebida na data de 20 de agosto de 2019 (mov. 46.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 61.1).
Por intermédio de defensor nomeado, Dr.
Eliton Marques, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 66.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1).
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, foi interrogado o acusado ADÃO PAULA LEANDRO (mov. 112.1 e 133.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Juntada aos autos a certidão do Oráculo do acusado (mov. 134.1).
Oferecidas as alegações finais (mov. 138.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado ADÃO PAULA LEANDRO pela prática do delito capitulado no art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea ‘f’ ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/06.
Por sua vez, a defesa do acusado ADÃO PAULA LEANDRO em seus memoriais de mov. 142.1, requereu: “a) Seja aplicado o princípio in dubio pro reo pela falta de provas para embasar a condenação do acusado, com a consequente improcedência total da denúncia e absolvição do denunciado. b) Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado ante a atipicidade do delito de ameaça, vez que ausente o elemento subjetivo do tipo consistente no fundado temor da vítima; c) Caso não seja reconhecida a absolvição, que a pena seja aplicada em patamares mínimos, fixando-se o regime aberto como cumprimento de pena. d) Seja arbitrado honorários advocatícios a este causídico”. É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006) 2.2.1.
Da existência A existência do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov.1.2), bem como pelos depoimentos prestados durante a fase judicial. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Com efeito, a vítima Jacqueline Antunes Lemes (mov. 132.1) relatou: “(...) que, no dia dos fatos, ele havia bebido além do limite, como sempre; que tiveram uma discussão e que eles entraram em luta corporal; que ele queria pegar um facão e que ela pulou nele, para defender a si própria e ao filho; que ele realmente a amaçou de morte com o facão e que ele sempre fazia isso, por causa da bebida; que ele não chegou a pegar o facão, que estava escondido debaixo da cama; que ela “pulou” nele quando ele falou que pegaria o facão; que entrou em luta corporal e que depois fugiu com as crianças; que eles nunca haviam chegado a “tal ponto” antes dos fatos; que foi a primeira vez que ADÃO falou que a mataria; que continuaram juntos depois disso; que no momento teve medo por ela e pelos filhos; que “passado tempo” não levou mais a sério; que ele sempre a ameaçava quando bebia, mas com o facão foi a primeira vez; que fugiu com filhos para a casa da mãe e chamou a polícia;” A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Luis Fernando dos Santos Pepi, ouvido em juízo, relatou (mov. 113.1): “(...) que prestou atendimento aos fatos narrados na denúncia; que foram ao local dos fatos e prestaram atendimento à vítima, mas não se lembra dos detalhes do fato; que se lembra que a vítima relatou ter sido ameaçada com um facão e que em razão disso encaminharam vítima e réu para a delegacia; que, salvo engano, o facão foi encaminhado para a delegacia; que não se lembra se a vítima estava com medo; que não se recorda onde estava a vítima quando chegaram ao local dos fatos; que não se lembra se viu o réu com o facão na mão, mas que confirma o que consta do boletim de ocorrência; que não se lembra do estado de ânimo do réu; que não se recorda se foi ele quem encaminhou o facão para a delegacia; que não se lembra do estado de ânimo do réu.” O policial militar Diego Luis da Cruz, ouvido em juízo, relatou (mov. 113.2): “(...) que prestou atendimento aos fatos narrados na denúncia; que foram ao local dos fatos e prestaram atendimento à vítima, que relatou que o marido a estava ameaçando com um facão; que encontraram o réu e o facão, que estava escondido debaixo da cama; que em razão disso encaminharam o réu e a vítima à delegacia de polícia; que, salvo engano, a vítima esteava no mato quando os policiais chegaram; que o facão estava embaixo da cama; que não se recorda se o réu disse para que se prestava o facão.” Por fim, em seu interrogatório em juízo, sob o crivo do contraditório, o acusado Adão Paula Leandro afirmou (mov. 132.2): “(...) que não ameaçou a vítima; que só tiveram uma discussão e os ânimos se exaltaram; que não chegou a pegar o facão; que os policiais foram a sua casa e perguntaram se havia alguma arma na casa; que ele mostrou o facão que ele utiliza para o trabalho e que estava debaixo da cama; que não sabe dizer por que a vítima fugiu com os filhos para a casa da mãe”.
Contudo, a negativa simplista do réu não se sustenta diante do restante do conjunto probatório produzido nos autos, dando conta de que ADÃO efetivamente ameaçou sua companheira.
Com efeito, a vítima relatou, de modo firme e sem contradições, que o réu chegou em casa embriagado, como de costume, e, após discussão do casal, ADÃO disse que pegaria um facão e a mataria.
Também restou comprovado nos autos que a ameaça proferida pelo réu foi séria e concreta, a ponto de impingir na vítima real temor de que pudesse sofrer mal grave e injusto. É o que se extrai do relato de Jacqueline, dando conta de que, por medo de que a ameaça se concretizasse, fugiu do local com seus filhos e acionou a Polícia Militar, bem como que, na sequência, solicitou a concessão de medidas protetivas contra o réu (autos n..2255-52.2019.8.16.0095).
Ademais, há que se considerar que o acusado guardava embaixo da cama do casal um facão com aproximadamente 50 cm de lâmina (objeto apreendido - mov. 1.2), fato que seguramente reforçou o temor de que a ameaça pudesse se concretizar.
A propósito da prova testemunhal colhida em juízo, consigne-se que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo e da intimidade que mantém com a ofendida.
Nesse sentido a lição de Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[1].
Ainda a respeito do tema, oportuno é o ensinamento de Mirabete, segundo o qual: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[2].
Na mesma esteira o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA –- PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO QUE CONFIRMA O TEMOR DA VÍTIMA - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EX OFFICIO – PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA –SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DO QUANTUM– CABIMENTO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO (1/6) PARA CADA AGRAVANTE – PRECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE NA PENA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006866-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020) (grifei).
Assim, os elementos probatórios são suficientes para concluir com a segurança necessária para um decreto condenatório que ADÃO DE PAULA LEANDRO efetivamente ameaçou sua companheira Jacqueline Antunes Lemes de lhe causar mal grave e injusto, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ADÃO DE PAULA LEANDRO, como incurso nas sanções do art. 147, caput, c/c art. 61, inc.
II, alínea “f”, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de ameaça, art. 147, caput, do Código Penal O crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal prevê a pena de detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses. 3.1.1. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 134.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que a infração penal foi praticada excedem o que se espera em condições normais, considerando que o réu praticou as ameaças contra a vítima diante dos filhos do casal. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2. 2ª fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, conforme demostrado na fundamentação, o réu praticou a infração penal contra a esposa, razão pela qual incide a agravante prevista na alínea “f” (com violência contra a mulher, na forma de lei específica), no art. 61, inc.
II, do Código Penal.
Assim, agravo a pena provisória para 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.3. 3ª Fase – Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 01 (UM) MÊS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça[3], que entende se tratar de questão que afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, inc.
IV, CP) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, inc.
I e II do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça[4]. 3.5.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Satisfeito o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, haja vista que o réu não apresenta circunstâncias que o desfavoreçam, SUSPENDO por 02 (dois) anos o início do cumprimento a pena.
Durante o período de suspensão, deve o réu cumprir as seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório perante o Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3.6.
Da Manutenção ou Imposição da Prisão Preventiva Tendo em vista que o réu esteve em liberdade durante toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. 3.7.
Dos bens apreendidos DETERMINO a destruição de 01 (um) facão, marca Tramontina, com aproximadamente 50 cm de lâmina.
CUMPRA-SE conforme as determinações do Código de Normas. 3.8.
Da fiança Por fim, não havendo fiança recolhida, nada há a deliberar quanto a isso. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
ELITON MARQUES – OAB/PR 89.505, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.4.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇAM-SE as comunicações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.5.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.6.
Intimações e diligências necessárias. [1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal.
V. 3. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 262. [2] Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed.
Atlas, 2003, p. 547/548. [3] (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001159-24.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.12.2019) [4] Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito HMD -
06/10/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/09/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-67.2019.8.16.0095 Processo: 0002254-67.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JACQUELINE ANTUNES LEMES Réu(s): ADÃO PAULA LEANDRO DESPACHO
Vistos. 1.
DESIGNO o dia 30 de julho de 2021 (sexta-feira), às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento. 2.
Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 254/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1.
Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 2.2.
Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3.
As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019). 3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
13/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 21:44
Recebidos os autos
-
25/02/2021 21:44
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2021 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO PAULA LEANDRO
-
20/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/01/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 07:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 00:11
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2019 00:11
Recebidos os autos
-
08/09/2019 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2019 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
06/09/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2019 15:43
BENS APREENDIDOS
-
06/09/2019 15:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/08/2019 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/08/2019 21:45
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2019 21:45
Recebidos os autos
-
11/08/2019 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 16:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/07/2019 13:03
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/07/2019 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 21:24
Recebidos os autos
-
15/07/2019 21:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2019 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 21:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 20:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2019 20:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2019 20:05
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
15/07/2019 19:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/07/2019 19:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/07/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/07/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2019 01:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2019 01:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/07/2019 00:58
APENSADO AO PROCESSO 0002255-52.2019.8.16.0095
-
15/07/2019 00:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2019 00:58
Juntada de INICIAL
-
15/07/2019 00:58
Recebidos os autos
-
15/07/2019 00:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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