TJPI - 0814543-96.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de ALEX MYLLER DUARTE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:28
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814543-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SAREU: ALEX MYLLER DUARTE LIMA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALEX MYLLER DUARTE LIMA, na qual a parte autora alega que celebrou com o réu contrato para a renovação de empréstimos já existentes e para a disponibilização de novo crédito (operação nº 926.303.832).
Alega que o réu restou inadimplente e requer o pagamento de R$ 446.763,10 (quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e três reais e dez centavos).
Em contestação, o réu requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, alega que vem pagando regularmente as parcelas da operação, descontadas de seu contracheque.
Aponta que em algumas ocasiões houve o desconto parcial do valor da prestação em razão da extrapolação da margem consignável, sendo o complemento descontado diretamente de sua conta corrente.
Alega que a parcela vencida em 01.04.2021 foi paga parcialmente porque o autor utilizou o saldo em conta para pagamento de outra operação, qual seja: “Renegociação Massificada PF nº 771300150”.
Aponta que as parcelas subsequentes continuam sendo pagas.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte alega que o autor/reconvindo está cobrando dívida já paga, razão pela qual requer a condenação do réu/reconvindo a pagar o dobro do valor das parcelas pagas (id 44060754).
Em réplica à contestação, o autor rechaça o pleito pela gratuidade da justiça, reitera os termos da inicial e requer a improcedência do pleito reconvencional (id 48242776). É o que basta relatar.
De pronto, verifica-se que, em reconvenção, o réu/reconvinte formula pedido genérico de indenização por danos materiais, possibilidade concebida pelo Superior Tribunal de Justiça apenas quando for extremamente dificultosa a imediata mensuração do quantum pleiteado, caso em que é necessária a individualização mínima de elementos que permitam a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 16/12/2013.
Recurso especial interposto em 14/05/2014.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
O pedido de danos materiais neste feito se consubstancia, conforme alega o réu/reconvinte, na repetição em dobro de valores cobrados indevidamente.
A formulação de tal pedido de forma genérica não encontra fundamento, uma vez que a quantificação do dano não se mostra extremamente dificultosa.
Destaque-se que o pedido formulado de forma indeterminada repercute diretamente na contabilização do valor da causa e, por conseguinte, nos valores eventualmente suportados pelas partes em sede de sucumbência.
Desse modo, não sendo caso em que se permite a formulação de pedido genérico, intime-se a parte ré/reconvinte para emendar o pedido reconvencional, com vistas a tornar determinado o pedido de indenização por danos materiais e, ainda, para estimar o valor a ser reparado, sob pena de indeferimento liminar da reconvencão.
Após, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ALEX MYLLER DUARTE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:57
Juntada de Petição de documentos
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24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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