TJPI - 0801179-12.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801179-12.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA, em face do FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, todos já devidamente qualificados.
Verifica-se dos autos, que a parte autora, não possui mais interesse no feito, tendo sido requerida a desistência da presente ação (ID 75885108) conforme certificado nos autos em ata de audiência (ID 75889646). É o que basta relatar.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não possui mais interesse em um provimento judicial, tendo em vista que seu advogado possui poderes especiais para desistir conforme procuração de id 64608842 e requereu a desistência da ação (ID 75885108): “EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR A PARTE AUTORA VEM PEDIR A DESISTENCIA DO PROCESSO”.
A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente.
Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito ao tempo em que revogo a liminar concedida nos autos, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 04:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 08/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/02/2025 13:00
Expedição de .
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de documentos
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02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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