TJPI - 0801290-58.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801290-58.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM SOUSA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora em face da requerida, ambas qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que ocorreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 40704710, que teria sido firmado com a demandada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 77030215.
Réplica pela autora no ID 78475706. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o advento do novo código de processo civil, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, ampliaram-se as hipóteses de improcedência liminar do pedido, possibilitando sua incidência, inclusive, na ocorrência de prescrição ou decadência, é o que dispõe o art. 332, em seu § 1º, do CPC: “§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
O Código Civil de 2002, tal qual o de 1916, perfilha a doutrina de natureza objetiva, adotando a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o começo da prescrição, ressalvando os demais casos em dispositivos especiais.
Desta forma, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se amolda nas exceções.
Registre-se que a adoção expressa da concepção subjetivista como regra sempre impingiria o ônus da prova da data exata do conhecimento da violação a alguma das partes ou até a terceiros.
Poderiam surgir dificuldades e prejudicar a segurança jurídica que busca o instituto da prescrição.
Em nosso direito, quando a lei pretende que o termo a quo seja o da ciência do fato, o faz expressamente, como o fez no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
As hipóteses são excepcionais, pela insegurança que tais disposições podem acarretar para a estabilidade das relações.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DOUTRINA OBJETIVA.
DATA DA LESÃO.
PRAZO.
ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. 1. (...) O Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais.
Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções.
Precedentes. 5.
O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil.
Precedentes. 6.
Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200).
Precedentes. (...) (REsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016).” “TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL.
RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2.
Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão às referidas diferenças, adotou-se o posicionamento de que "o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 -com a 143ª AGE - 3ª conversão. (...) 5.
Agravo regimental de Calçados Reifer Ltda. desprovido. (AgRg no REsp 1030524/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016).” Diante dessas considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Versam os autos sobre Ação de Inexistência Contratual e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, atinentes a parcelas de empréstimo não anuído por ela, sendo assim, a regra vigente é o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço, cujo termo inicial é o da ciência do dano e sua autoria, mais especificamente no dia do primeiro desconto indevido no benefício do segurado.
Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 5 anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional.
Verifica-se que teve seu primeiro e único desconto em 29/01/2020 (ID 75302508) e a ação somente foi ajuizada em 05/2025, de modo que estão prescritas todas as parcelas. É nesse sentido a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e “in re ipsa”, onde a parte apelante alega que sofreu descontos em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelado adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. (...) 6 – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001869-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DANO CONFIGURADO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1 A pretensão indenizatória da autora se fundamenta no argumento de que fora surpreendida com o desconto mensal em sua aposentadoria de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), por ordem da instituição financeira demandada com base em empréstimo fraudulento haja vista a não contratação pela promovente. 2 O juízo a quo inverteu o ônus da prova de forma expressa por meio do despacho de fl. 28, entretanto, o réu quedou-se inerte e não comprovou a validade e a eficácia do contrato apontado como fraudulento, demonstrando serem verdadeiros os fatos articulados na preludial. 3 A devolução dos valores descontados mensalmente de forma indevida devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC. 4 No que tange aos danos morais, conquanto a comprovação de sua configuração na espécie, a pretensão da recorrida restou fulminada pela prescrição haja vista a ação ter sido proposta somente após o prazo de cinco anos da data em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, na esteira do que estabelece o art. 27 do CPC. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento e reformar a sentença somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição nos termos do art. 27 do CDC, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00027225720128060094 CE 0002722-57.2012.8.06.0094, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO PRESENTE FEITO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
01/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:42
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801290-58.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM SOUSA MORAISREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUSA MORAIS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUSA MORAIS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801290-58.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM SOUSA MORAISREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
18/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/05/2025 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM SOUSA MORAIS - CPF: *54.***.*37-86 (AUTOR).
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16/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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