TJPI - 0803298-96.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:37
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803298-96.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PERES RODRIGUES, GLORIA DE MARIA PERES RODRIGUESREU: PLAMTA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. - ME DESPACHO Ante a ausência das partes em audiência, redesigno AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 28/08/2025 às 11h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC.
Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/04/2025 14:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/03/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA DE MARIA PERES RODRIGUES - CPF: *93.***.*81-20 (AUTOR).
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17/10/2024 22:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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