TJPI - 0800835-57.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800835-57.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze dias.
FRONTEIRAS, 25 de julho de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800835-57.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Francisco Alberto de Alencar em face do Banco Bradesco S.A., alegando a existência de cobranças indevidas em contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição de veículo automotor.
Sustenta o autor que, no momento da contratação, foram embutidas diversas tarifas sem a devida transparência e autorização expressa, como é o caso do IOF financiado, seguro prestamista, tarifa de registro e avaliação de bens, dentre outras.
Aduz que tais cobranças afrontam o princípio da boa-fé objetiva e configuram práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação alegando a licitude das cobranças e a legalidade dos encargos contratuais.
Sustentou ainda que não há prova de dano moral. (id. 73983540) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório.
Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes é indubitavelmente de consumo, estando o autor na posição de consumidor final e o réu como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Tal enquadramento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Das tarifas abusivas e da repetição do indébito A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e avaliação de bens, bem como da possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
No que tange ao seguro prestamista, restou demonstrado que sua contratação ocorreu de maneira impositiva, sem qualquer opção conferida ao consumidor quanto à adesão ou não às condições impostas pelo banco, configurando assim prática de venda casada.
Esta conduta é vedada pelo art. 39, I, do CDC e tem sido reiteradamente rechaçada pelo STJ: "A contratação de seguro prestamista de forma impositiva pela instituição financeira caracteriza venda casada, conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC." (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/06/2017).
Da mesma forma, as tarifas de registro de contrato e avaliação de bens são passíveis de controle judicial, uma vez que a simples previsão contratual não é suficiente para legitimar a cobrança, sendo imprescindível a demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente: "Nos contratos bancários, a cobrança de tarifas só é lícita se houver demonstração inequívoca da efetiva prestação do serviço." (TJMG, Apelação Cível 1.0145.10.007233-1/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 05/08/2015).
Comprovadas as cobranças indevidas e ausente qualquer demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, é plenamente aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC: "A devolução em dobro é devida ainda que não haja prova de má-fé, desde que ausente engano justificável." (REsp 1355946/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22/10/2013).
Da inexistência de dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples cobrança indevida de valores, sem qualquer repercussão externa, exposição vexatória ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar reparabilidade civil: "A simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou outro elemento agravante, não é suficiente para ensejar dano moral." (AgInt no AREsp 1087962/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2017).
Assim, ausente prova do abalo moral, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Alberto de Alencar, para: a) Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, o valor de R$ 7.089,84 (sete mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Custas e honorários Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800835-57.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCARREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800835-57.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCARREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante das definições acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ademais, deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:27
Juntada de Petição de decisão
-
08/04/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2020 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR em 15/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:58
Outras Decisões
-
11/11/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:09
Outras Decisões
-
26/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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