TJPI - 0800917-12.2020.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de ROSA MARINA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:24
Juntada de
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02/07/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800917-12.2020.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSA MARINA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , tempestivamente ,alegando ser a sentença prolatada é genérica, não especificando à parte autora que é dever desta continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão legítima do fornecimento de energia.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que existe omissão quanto delimitação da concessão judicial.
No dispositivo da sentença, este juízo deixou de mencionar que o restabelecimento da energia deve ser mantido desde que haja o pagamento regular das faturas a vencer.
Quanto ao tema, assim reza o Art. 141 do Código de Processo Civil Pátrio, verbo ad verbum: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame, em que se busca tão somente o suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos e para suprir a omissão, bem como o teor genérico do dispositivo, dou provimento ao embargos para, tão somente, fazer constar no dispositivo da sentença que :“(...) b) Determinar o requerido para estabelecer o funcionamento da energia elétrica na unidade consumidora da autora, nº 0399959-9.
Devendo a parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. (...)”..
No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSA MARINA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 06:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 06:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:31
Decorrido prazo de ROSA MARINA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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18/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 12:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 09:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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14/12/2022 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 10:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/11/2022 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:03
Desentranhado o documento
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30/09/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 23:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/09/2022 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/12/2022 09:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/07/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/09/2022 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/06/2022 10:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/06/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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31/08/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:30
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 13:07
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 13:57
Conclusos para decisão
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09/03/2020 13:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 01/09/2020 11:50 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/03/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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