TJPI - 0800306-07.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA ALENCAR em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800306-07.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: CARLIANA DA SILVA ALENCAR AUTOR: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM CERTIDÃO DE APELAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação é tempestiva.
Certifico que não houve preparo do recurso, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Faço vistas destes autos a parte apelada para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões a apelação.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
13/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800306-07.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] INTERESSADO: CARLIANA DA SILVA ALENCAR AUTOR: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO Deocleciana Pereira Da Silva representada por sua filha e curadora Carliana da Silva Alencar ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Cetelem S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
O Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve noticiamento de falecimento da autora. (ID n. 46191527) Instada a manifestar, o causídico pugnou pela habilitação de herdeiros. (ID n. 25244105) Intimada, a parte requerida nada se opôs ao supra pedido. (ID n. 40950891) Este juízo determinou habilitação dos herdeiros, e deu prosseguimento ao feito. (ID n. 50930775) Houve réplica, conforme se verifica em ID n. 50930775. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da decadência Rechaço a prejudicial de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida.
DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, o demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato ou termo de adesão.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Impende mencionar que, embora a parte autora seja incapaz, a mesma tem se sua curadora especial, conforme verifico em ID n. 16617165.
Das provas juntadas pela parte adversa, infere-se a importância do contrato apresenta sua digital, além de ter sido assinado por sua filha e curadora provisória, Carliana da Silva Alencar, e subscrito por uma testemunha. (ID n. 41551879 fl. 02 e seguintes.) Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual.
Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados a idosos, aposentados e pensionistas do INSS.
Todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos.
No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas.
Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E ANUÊNCIA TÁCITA DO CURADOR QUANTO AO VALOR CRÉDITADO NA CONTA DA CURATELADA – UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.
Se a representante/curadora responsável pela movimentação bancária da autora/curatelada, reconhece que o crédito do contrato em discussão foi utilizado para subsistência da curatelada, não há falar-se em lesão/prejuízo à curatela desta, uma vez que não há nulidade no mútuo bancário firmado por interditado quando configurada anuência tácita no exercício do encargo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10130633220248110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto/semianalfabeta, esta não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA ALENCAR em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/05/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 01:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:48
Juntada de Petição de procuração
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06/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:50
Juntada de Petição de documentos
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07/09/2021 01:25
Decorrido prazo de DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CARLIANA DA SILVA ALENCAR em 06/09/2021 23:59.
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06/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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