TJPI - 0809537-79.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MATOS NETO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809537-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOSE AUGUSTO CARVALHO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CARVALHO FILHO em face do BANCO DO BRASIL.
Contestação apresentada pela parte requerida em ID. 11691306, arguindo preliminares de necessidade de suspensão, multiplicidade de renda e impossibilidade de concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e competência exclusiva da justiça federal, além disso, prejudicial de mérito de prescrição.
Requer a realização de perícia contábil.
Réplica à contestação no ID. 13109941, aduzindo entre outros fatos que não há prescrição, pois, a ciência dos valores ocorreu apenas no ano de 2019.
Manifestações das partes requerendo a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
Considerando a contestação apresentada, arguindo preliminares, faz-se necessário o saneamento do feito.
PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça e necessidade de apresentação de declarações de imposto de renda O banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente sob a alegação de que este não comprovou suficientemente que faz jus ao referido benefício.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos.
A partir da análise dos documentos juntados pela parte autora, notadamente os contracheques do ID. 9224721, constata-se a situação de hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o referido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Ademais, indefiro o pedido de intimação do requerente para juntada das declarações de imposto de renda, por entender que os documentos juntados aos autos fazem prova suficiente da hipossuficiência.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da desnecessidade de emenda da inicial para substituição do polo passivo Após análise da legislação supracitada, sobretudo do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, verifica-se que o Banco do Brasil é o único responsável pela administração dos valores depositados nas contas dos participantes do PASEP.
A causa de pedir em exame é a prática de atos ilícitos justamente na administração dos valores existentes na conta da parte autora, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo Réu.
Dessa forma, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sendo de rigor o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em face disso, e por entender que não há qualquer interesse da União no presente feito, indefiro o pedido de emenda da inicial para substituição do polo passivo, já que o presente caso não se amolda à hipótese dos artigos 338 e 339 do CPC.
Da desnecessidade de inclusão da união no feito e da incompetência da justiça federal Com efeito, como reconhecido acima, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, já que o que se discute é a falha no serviço de administração dos fundos do PASEP e não a falta de repasse das cotas pela União.
Em vista disso, afasta-se a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e aplica-se a competência residual desta justiça estadual para julgar as causas que envolvem sociedade de economia mista.
Desse modo, incabível o pleito de remessa dos autos à justiça federal.
Como decorrência da constatação de que a União não possui qualquer interesse na presente demanda, seja como ré, em litisconsórcio passivo, seja como interveniente, também não merece ser acolhido o pedido de seu chamamento ao processo ou de sua denunciação à lide.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO à LIDE DA UNIÃO FEDERAL.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Incabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória de saneamento do feito que verse sobre as condições da ação.
Recurso não conhecido quanto à alegação de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3.
Nos termos da legislação de regência, o Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP. 4.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas? - Súmula nº 150/STJ. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Agravo interno não conhecido. (TJ-DF 07002148020208070000 DF 0700214-80.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/04/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, o pedido autoral apenas discute a administração das contas PASEP pela parte requerida, seja no tocante à atualização ou na existência de saques indevidos.
Não há nada que exija a presença da União no polo passivo da lide, de modo que o pedido de sua inclusão no feito e remessa à Justiça Federal devem ser integralmente rejeitados.
DA PREJUIDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO A parte autora pretende obter a reparação civil de danos materiais e morais que alega ter suportado pela prática de ato ilícito por parte do Requerido.
A Primeira Seção do STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1150, fixando as seguintes premissas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep; Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
TEMA 1.150 DO STJ.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 4.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido (TJ-DF 0758082-36.2018.8.07.0016 1806696, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024).
Assim, na hipótese ora em análise, não decorreram mais de (dez) anos entre a data da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (2019) e a data do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual a pretensão não está fulminada pela prescrição.
Pelo exposto, AFASTO a alegação da incidência da prescrição.
Do prosseguimento do feito Para o prosseguimento, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes, por considerar necessária para o julgamento do feito.
Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO perito contábil, conforme extrato CPTEC em anexo, para atuar como perito na presente demanda.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser depositados pelo banco réu no prazo de 15 (quinze) após a sua intimação.
Oficie-se ao perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo.
Após, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 465, §1º, CPC, arguir impedimento ou suspeição do profissional, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos.
Quesitos do juízo: a.
Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor (1986) até 1989? b.
Houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c.
O banco réu utilizou corretamente os índices oficiais aplicáveis ao PASEP para a valorização das cotas e atualização monetária? d.
Houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? e.
Há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos confeccionada por ela? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? f.
Qual o valor do saldo devido apurado pela perícia na data do saque realizado pela parte autora em 18/12/2017? g.
Existindo diferença entre o valor apurado pela perícia e o efetivamente pago, qual o valor atualizado dessa diferença até a data de extinção do Fundo PIS-PASEP em 31/05/2020, aplicando-se os percentuais oficiais do PASEP? h.
Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias; I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC.
Notifique-se o perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Igor Rafael Carvalho de Alencar Juiz Auxiliar n° 9- Gabinete nº 13 das Varas Cíveis de Teresina -
19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARVALHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MATOS NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:53
Nomeado perito
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25/11/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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16/01/2021 22:25
Conclusos para despacho
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18/11/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 19:31
Juntada de Certidão
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02/09/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2020 17:10
Juntada de Certidão
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07/08/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:09
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:09
Juntada de Certidão
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14/04/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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13/04/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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