TJPI - 0800318-89.2019.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO MATOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800318-89.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA LUCIA DE ARAUJO MATOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Chegam-me conclusos os autos de ação promovida por Antonia Lucia De Araujo Matos em desfavor de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, todos devidamente qualificados.
Após ser noticiado nos presentes autos o falecimento da parte autora, esse Juízo determinou a suspensão do feito, facultando aos eventuais herdeiros a devida habilitação no processo (ID 53361149).
Conforme certidão identificada pelo ID 54778987, decorreu o prazo de suspensão sem que os herdeiros solicitassem a habilitação nos autos.
Em acatamento ao que preconiza o Código de Processo Civil, restou determinada a intimação pessoal dos herdeiros da falecida, porém, novamente, não houve qualquer manifestação dos sucessores.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Intimado o advogado da autora permaneceu inerte.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
No caso concreto, noticiado o falecimento da parte autora, o processo foi suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados (ID 30936865).
Em seguida, foi deferido prazo com intimação do representante cadastrado para dar prosseguimento ao feito.
Não houve manifestação.
Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, não ocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO MATOS em 25/06/2024 23:59.
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 00:15
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/02/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
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02/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO MATOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO MATOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DE ARAUJO MATOS em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:05
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
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21/10/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:12
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
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29/08/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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