TJPR - 0009698-80.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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31/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:24
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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20/05/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0009698-80.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.401,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BATEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/05/2021 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/06/2019 13:56
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2019 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/02/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2019 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:26
Conclusos para decisão
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31/01/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2017 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2017 14:25
Conclusos para decisão
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04/09/2017 17:13
Recebidos os autos
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04/09/2017 17:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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30/08/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BATEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
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29/08/2017 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/12/2016 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 12:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/12/2016 18:47
Recebidos os autos
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08/12/2016 18:47
Distribuído por sorteio
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06/12/2016 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2016 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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