TJPI - 0827363-45.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA XAVIER em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0827363-45.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vara: 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0827363-45.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA XAVIER INTERESSADO(A): REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Prezado(a) Senhor(a), MARIA DE FATIMA DA SILVA XAVIER Rua Walfrido Salmito, 1065, - lado ímpar, Parque Piauí, TERESINA - PI - CEP: 64025-501 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 14/10/2025 11:30 Local: Sala Virtual 3 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/ec357d Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 11 de junho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil) -
11/06/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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11/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2025 09:18
Recebidos os autos.
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26/05/2025 11:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827363-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA XAVIER REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Indefiro o pedido de suspensão da cobrança das referidas CONTRIBUIÇÕES, isso porque esta cobrança, para fins de sua exclusão, independe da intervenção judicial, incumbindo a parte autora, por seus meios, solicitar junto à instituição à exclusão.
Ademais, a parte autora protocolou seu requerimento junto ao MEU INSS para fins de exclusão da referida tarifa no dia 07 de fevereiro de 2025, ainda que tenha ajuizado o processo neste mês de maio de 2025, o que poderia indicar um descumprimento da parte requerida no ato potestativo da parte autora, verifique que os demonstrativos do INSS acostados são do mesmo mês do pedido de exclusão ( fevereiro/2025), não vindo a acostar os demonstrativos dos meses posteriores para que este juízo pudesse auferir a manutenção ou não da contribuição.
Ante o exposto, ausente o interesse jurídico do pedido liminar, indefiro a tutela de urgência.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC/15, art. 332), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1382/2022, designo audiência de conciliação por meio telepresencial, em data a ser agendada no sistema PJ-e pela Secretaria Unificada de Teresina - SECUNICIVTER, nos termos do Provimento Conjunto N° 71/2022, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Destaco que a audiência de conciliação ou de mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/15).
Assevera-se, ainda, que os servidores do CEJUSC estarão à disposição para maiores esclarecimentos às partes e advogados (Ofício-Circular Nº 199/2022 – PJPI/COM/TER/CEJUSC).
Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim.
Ficam as partes cientificadas que: a) o réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, §8º, CPC/15); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC/15); d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC/15).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 23:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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