TJPI - 0801233-43.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 22:58
Juntada de gratuidade de justiça
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801233-43.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ISAURA ROCHA RAFAEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID-23521580) interposta por ISAURA ROCHA RAFAEL em face da sentença (Id.23521575) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801233-43.2024.8.18.0046) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo a quo EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda da parte autora Compulsando os autos, constata-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.
Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
18/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:45
Outras Decisões
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11/03/2025 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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