TJPR - 0006301-03.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/10/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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15/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 21:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 14:13
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
26/10/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/09/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 20:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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23/08/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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21/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
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22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0006301-03.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alegou, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com ÁLVARO BUSATTO, por meio da apólice de n° 000647462/000040657; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 24.03.2018, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 1.540,20 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), já abatido o valor da franquia contratual; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus de prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos.
A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação (Mov. 32.1), em que aduziu, em suma: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) incabível inversão do ônus da prova; c) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ausência de nexo de causalidade; d) ausência de interrupção ou oscilação de energia capaz de ocasionar os danos; e) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado; e, enfim, f) juros de mora devem incidir a partir da citação.
Regularmente intimada, a autora apresentou réplica (Mov. 41.1).
Enquanto a ré requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal (Mov. 49.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Mov. 50.1).
Em seguida, proferiu-se decisão de saneamento do processo e determinou-se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de provas (Mov. 52.1).
Relatados, DECIDO.
De início, impõe-se ponderar que caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub- rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites dos contratos de seguro, sendo devido o direito de regresso.
Assim, evidente a constatação da relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica – COPEL.
Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Aliado ao precedente sumular, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA.
REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3.
Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...].
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12.
O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia.
Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15.
Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
INCIDÊNCIA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 188/STF.
INDENIZAÇÃO PAGA DIRETAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA.
CRÉDITO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA. [...] 3.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos.
Incidência da Súmula nº 188/STF. [...] 6.
Recurso especial não provido”. (REsp 1707876/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)”. (grifou-se) Ademais, o art. 14, caput, o CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF).
Logo, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva, impõe-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível.
A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da vítima ou, 1 ainda, a ocorrência de motivo de força maior .
A responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor.
Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002.
A responsabilidade, portanto, independe da prova de culpa.
Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB- ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1. [...].
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017). (grifou-se) Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções da unidade consumidora (Mov. 32.5), a despeito da ré alegar a inexistência de quaisquer oscilações, observa-se que ocorreu interrupção acidental no fornecimento de energia elétrica no 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL dia do evento lesivo (24 de março de 2018) e, por consequência, foi a causa determinante dos danos causados nos equipamentos do segurado: A concessionária manifestou ausência de responsabilidade ainda que a causa da interrupção fosse a ocorrência de descargas atmosféricas.
No entanto, a ocorrência de descarga atmosférica (raio) no local, por si só, não exime a ré da responsabilidade, porquanto, sendo de inequívoca previsibilidade, não se configura caso fortuito ou força maior suficiente para afastar a responsabilidade.
Eventos da natureza, como descargas elétricas, são corriqueiros e absolutamente previsíveis, notadamente na atividade desenvolvida pela Copel Distribuição S.A., a qual cabe, por conseguinte, empregar recursos tecnológicos de segurança adequados para minimizar ou inibir.
Cabia à concessionária do serviço público adotar todas as medidas para evitar a ocorrência de anormalidades na rede elétrica que administra, e não exigir do consumidor medidas de prevenção quanto a eventuais danos decorrente de falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária de energia.
Suficientemente demonstrado defeito na prestação do serviço, consistente na insuficiência ou inadequação dos dispositivos de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL segurança para inibir ou minimizar os danos decorrentes do evento previsível (descarga elétrica), bem como o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pela prestadora dos serviços, porque os equipamentos foram danificados em razão das oscilações na rede elétrica ocorrida na data do evento danoso, impõe-se reconhecer a responsabilidade pelos danos sofridos.
A propósito, vale destacar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS – DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – JULGADOR É DESTINATÁRIO DA PROVA – DISPENSA DE PROVAS DESNECESSÁRIAS - RÉ CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – TEMPORAL E/OU VENDAVAL – EVENTOS QUE, EMBORA INEVITÁVEIS, SÃO PREVISÍVEIS – DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER INSTALAÇÕES APTAS A SUPORTAR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS EM GERAL, SALVO CASOS DE MAGNITUDE EXTRAORDINÁRIA – LAUDOS TÉCNICOS QUE COMPROVARAM NEXO DE CAUSALIDADE, COM EXCEÇÃO DE UM EQUIPAMENTO – EXCLUSÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001740-20.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 05.09.2019). (grifou-se) Enfim, como a atualização monetária configura mera reposição do valor moeda em razão do processo inflacionário, deverá ser aplicada a partir do desembolso (Súmula 43, do STJ), porquanto se contada apenas do ajuizamento da ação, implicaria em inequívoco período sem atualizado, com prejuízo ao credor e benefício indevido ao devedor.
De igual forma, como na responsabilidade civil extracontratual os juros de mora incidem sobre o valor da indenização desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), como se trata de ação de regressa, impõe-se considerar a data do evento danoso como a data em que a seguradora indenizou o segurado, ou seja, do desembolso em 19 de junho de 2018 (Mov. 1.10).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, impõe-se julgar procedente o pedido com efeito de CONDENAR a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento da indenização no montante de R$ 1.540,20 (mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), com correção monetária pela média INPC/IPG-DI (Decreto nº 1.544/95) e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir do desembolso.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem necessidade de instrução probatória (art. 85, §2º, IV, do CPC), com os juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §14º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700 -
11/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 11:38
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:38
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 02:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2020 02:52
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
21/05/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
25/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
17/10/2019 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2019 17:09
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
03/09/2019 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
28/06/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
27/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
19/03/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
14/12/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2018 09:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/11/2018 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:28
Distribuído por sorteio
-
08/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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