TJPI - 0800476-42.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800476-42.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS REU: F CINTRA DE SA LTDA DECISÃO Adote-se o rito comum.
ALTERE-SE a Classe Processual.
Recebo a petição inicial, pois regularmente confeccionada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe, alegando que, ao tentar efetuar compra no comércio, surpreendeu-se com a informação de que seu nome está inserido indevidamente em cadastros negativos, inclusão feita por parte da ré.
Requer, os benefícios da justiça gratuita e antecipação de tutela.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, embora a parte autora alegue que não contraiu o débito ora questionado, tal alegação por si só, não tem o condão de se presumir sua veracidade, necessitando, para tanto, de instrução processual.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EX-COMPANHEIRA PELA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO EX-COMPANHEIRO.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com art. 300 do CPC, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige como pressupostos: a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido para suspender a cobrança e a obrigação de retirar o nome da parte do SPC/SERASA demanda efetiva dilação probatória, não estando presente nos autos provas aptas a comprovar a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte agravante, uma vez que há alegação de anterior união estável entre o proprietário da empresa e a recorrente. 3.
Tendo em vista que a questão reclama dilação probatória, exigindo-se a observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, o pleito recursal não merece prosperar, devendo a situação ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida (TJDFT, Acórdão 1224008, 07125782120198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
A fim de dar maior celeridade ao feito e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Oferecida a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do NCPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do NCPC).
Cumpridas as diligências, conclusos.
Expedientes necessários.
AMARANTE-PI, 22 de maio de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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