TJPI - 0801821-61.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801821-61.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EVALDO CARDOSO MENDONCA DESPACHO Trata-se de Arrolamento Comum – CPC arts. 664 e parágrafos.
Nomeio Inventariante o(a) Requerente EVALDO CARDOSO MENDONÇA, independente de termo.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o Inventariante, no prazo de 15 dias, se ainda não o fez, nos termos do art. 664 e ss. do CPC, suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, devendo coligir aos autos os documentos relacionados a seguir: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); b) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver). c) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável, a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação). d) certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; h) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador.
Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
Cite(m)se os herdeiros (CPC, art. 626, CAPUT), se não estiverem constituídos pelo mesmo procurador, para se manifestarem sobre as declarações, avaliações e partilha, no prazo do art. 627 do CPC.
A secretaria deverá observar: Caso se tratar de um só sucessor, providenciando as diligências, voltem conclusos para sentença de adjudicação (CPC, art. 659, § 1o); e Caso de diversos sucessores, após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para homologação da partilha (CPC, art. 659, caput) Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801821-61.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EVALDO CARDOSO MENDONCA DECISÃO O chamado alvará autônomo, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, apenas exsurge no caso de pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Malgrado a Lei não preveja a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, tenho que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica (TJ-AM - AC: 06579110320188040001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
In casu, foi verificada a existência de R$ 15.102,72 depositados em contas bancárias de titularidade da falecida.
A Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, por meio de provocação, decidiu que o limite para as Ações de Alvará relativas à Lei 6858/80, no mês de março de 2022 é de R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos) - conforme Despacho Nº 22777/2022 nos autos do processo SEI 22.0.000019778-9.
Logo, conforme recomendou o referido órgão, o valor equivalente a 500 OTN em dezembro de 2000 correspondia a quantia de R$ 3.282,70, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Para tanto, sugeriu-se a utilização da calculadora online disponível no site cálculo exato.
Com efeito, pontuo que em abril de 2025, o valor atualizado pelo índice IPCA - Índ.
Preços ao Consumidor Amplo equivalente a 500 ORTN corresponde ao importe de R$ R$14.211,72.
Considerando a informação constante nos autos, que dá conta que o valor disponível em nome do falecido supera o limite legal de 500 OTRN previsto na Lei 6858/80, faculto às partes, em nome da economia processual, a conversão do presente feito em ação de inventário (Arrolamento comum ou Arrolamento Sumário).
Intimem-se os requerentes para adequar a inicial aos requisitos da referida ação em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DENIS DE SOUSA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801821-61.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EVALDO CARDOSO MENDONCA DECISÃO O chamado alvará autônomo, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, apenas exsurge no caso de pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Malgrado a Lei não preveja a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, tenho que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica (TJ-AM - AC: 06579110320188040001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
In casu, foi verificada a existência de R$ 15.102,72 depositados em contas bancárias de titularidade da falecida.
A Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, por meio de provocação, decidiu que o limite para as Ações de Alvará relativas à Lei 6858/80, no mês de março de 2022 é de R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos) - conforme Despacho Nº 22777/2022 nos autos do processo SEI 22.0.000019778-9.
Logo, conforme recomendou o referido órgão, o valor equivalente a 500 OTN em dezembro de 2000 correspondia a quantia de R$ 3.282,70, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Para tanto, sugeriu-se a utilização da calculadora online disponível no site cálculo exato.
Com efeito, pontuo que em abril de 2025, o valor atualizado pelo índice IPCA - Índ.
Preços ao Consumidor Amplo equivalente a 500 ORTN corresponde ao importe de R$ R$14.211,72.
Considerando a informação constante nos autos, que dá conta que o valor disponível em nome do falecido supera o limite legal de 500 OTRN previsto na Lei 6858/80, faculto às partes, em nome da economia processual, a conversão do presente feito em ação de inventário (Arrolamento comum ou Arrolamento Sumário).
Intimem-se os requerentes para adequar a inicial aos requisitos da referida ação em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO QUARESMA DE CARVALHO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DENIS DE SOUSA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801821-61.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EVALDO CARDOSO MENDONCA DECISÃO O chamado alvará autônomo, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, apenas exsurge no caso de pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Malgrado a Lei não preveja a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, tenho que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica (TJ-AM - AC: 06579110320188040001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
In casu, foi verificada a existência de R$ 15.102,72 depositados em contas bancárias de titularidade da falecida.
A Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, por meio de provocação, decidiu que o limite para as Ações de Alvará relativas à Lei 6858/80, no mês de março de 2022 é de R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos) - conforme Despacho Nº 22777/2022 nos autos do processo SEI 22.0.000019778-9.
Logo, conforme recomendou o referido órgão, o valor equivalente a 500 OTN em dezembro de 2000 correspondia a quantia de R$ 3.282,70, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Para tanto, sugeriu-se a utilização da calculadora online disponível no site cálculo exato.
Com efeito, pontuo que em abril de 2025, o valor atualizado pelo índice IPCA - Índ.
Preços ao Consumidor Amplo equivalente a 500 ORTN corresponde ao importe de R$ R$14.211,72.
Considerando a informação constante nos autos, que dá conta que o valor disponível em nome do falecido supera o limite legal de 500 OTRN previsto na Lei 6858/80, faculto às partes, em nome da economia processual, a conversão do presente feito em ação de inventário (Arrolamento comum ou Arrolamento Sumário).
Intimem-se os requerentes para adequar a inicial aos requisitos da referida ação em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801821-61.2025.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EVALDO CARDOSO MENDONCA DESPACHO A Lei Federal nº 6.858/1980 revela hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento.
O cabimento do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, todavia, só é apreensível em duas circunstâncias: a) levantamento de resíduos salariais não recebidos em vida pela pessoa falecida e de montantes relativos ao FGTS ou ao PIS- PASEP, independentemente do valor total depositado em instituição financeira; b) levantamento de restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos pela pessoa natural falecida, de saldos em conta corrente, de conta poupança ou de fundos de investimentos, cujo valor total depositado em instituição financeira não ultrapasse 500 OTNs, desde que não existam outros bens a inventariar.
Caso os pretensos resíduos bancários se enquadrem no item “b”, a parte interessada deverá coligir aos autos certidão de inexistência de bens junto ao cartório de registro de imóveis e à prefeitura municipal desta localidade, Proceda-se à consulta no SISBAJUD acerca de eventuais resíduos bancários (seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc), de titularidade do de cujus.
Expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 20 dias, informar a existência de resíduos previdenciários e dependentes em nome do de cujus.
No mais, considerando que as custas do processo são de responsabilidade do espólio, as quais devem recair sobre o patrimônio deixado pelo de cujus de acordo com o valor objeto do alvará judicial a ser levantado nos autos, postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça para momento ulterior à informação quanto aos valores disponíveis em favor do espólio.
Dessa forma, após a resposta dos ofícios, dê-se vistas às partes, para, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, nos termos dos valores creditados em benefício do(a) falecido(a), para somente após analisar este Juízo o pedido de gratuidade requerido na inicial.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 09:10
Declarada incompetência
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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