TJPI - 0805150-33.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805150-33.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai do documento ID 70599572.
Além disso, a requerida ainda apresenta comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 513,58 para uma conta de titularidade da parte autora (ID 70599575), referente ao contrato de nº 70599575.
Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autor, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Ademais, o réu ainda demonstra o envio do valor correspondente à contratação, evidenciando que a parte autora recebeu a quantia respectiva.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação. É certo, portanto, que a requerente possuía ciência da modalidade contratada e manifestou sua aquiescência quando da assinatura.
Resta claro portanto que a contratação se deu de maneira regular e a informação foi prestada adequadamente, não ficando evidenciado qualquer vício de consentimento que macule o negócio jurídico.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que a autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado na modalidade apontada pelo réu e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade, inclusive com a destinação dos valores do contrato.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC, uma vez que concedo à requerente o benefício da gratuidade de justiça.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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13/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0805150-33.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 14/07/2025 08:30, neste Juizado, localizado na situado na Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 22 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
22/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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16/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA DOURADO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 24/01/2025 23:59.
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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31/10/2024 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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31/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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