TJPR - 0002955-73.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
07/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2025 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 20:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
07/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
28/01/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 23:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
06/06/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
22/02/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO POERSCH
-
08/01/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO POERSCH
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
16/06/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHIARI REPRESENTADO(A) POR LAUREMIR DUDEK
-
11/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 14:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO POERSCH
-
04/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO POERSCH
-
07/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/08/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002955-73.2021.8.16.0025 Processo: 0002955-73.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.378,71 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHIARI representado(a) por LAUREMIR DUDEK Executado(s): MARCELO POERSCH DECISÃO 1.
Trata-se se ação de execução de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CHIARI em face de MARCELO POERSCH, ambos qualificados na inicial.
Em seu pleito inicial, o exequente requer a execução dos valores vencidos entre 10/02/2020 e 15/02/2021, bem como dos valores que vencerem no decorrer da demanda.
Pois bem.
Nos termos do art. 323 do CPC “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido, conforme trecho do voto a seguir transcrito: “[...] em homenagem aos princípios da efetividade e economia processual, entende ser cabível a inclusão de prestações vencidas no decorrer da execução e não pagas, pois acarretaria o ajuizamento de novas execuções, com base na mesma relação de direito material.
Assim, as prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.” (STJ – Resp 1722979/RS – Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJ 29.06.2018) No mesmo sentido, o e.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – INCLUSÃO NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DAS PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS – CABIMENTO – CPC, ART. 323 – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E ECONOMIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0008561-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 05.09.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CÁLCULO EXECUTADO.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DA FASE DE CONHECIMENTO NA EXECUÇÃO.
ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PREVISÃO DO ART. 323 DO MESMO CÓDIGO.
MEDIDA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0025176-96.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.08.2019) Desta feita, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta magistrada, de modo a se conformar às recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios, defiro a inclusão dos valores vincendos no cálculo da execução. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagamento do valor da execução e acessórios, no prazo de 3 dias (art. 829, CPC), sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados, via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). 3.1.
Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 3.2.
Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 3.3.
Decorrido o prazo referido no item 3.1 sem manifestação, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 4.
Infrutífera a medida, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 c/c 870, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores (art. 829, §1º c/c art. 841, ambos do CPC). 5.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 6.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, diligenciar para fins de citação do executado, ainda que com hora certa, na forma do art. 830, §1º, CPC. 7.
Efetuada a penhora ou arresto, caberá ao exequente, querendo, promover a respectiva averbação no registro competente, conforme dispõe o art. 844, CPC. 8.
Dê-se ciência ao(s) executado(s) de que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo (arts. 914, 915 e 919, todos do CPC). 9.
Além disso, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários, poderá(ão) requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 10.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. 11.
Havendo requerimento pelo exequente, (i) expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação junto aos registros públicos, na forma do art. 828 do CPC, bem como (ii) proceda-se à inclusão do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, CPC, ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o art. 782, §4º, CPC. 12.
Quanto ao pedido de notificação do agente financeiro, considerando que este somente poderá ter eventual interesse no feito em caso de constrição do bem que garante o contrato de alienação fiduciária, postergo sua análise para momento oportuno.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito -
11/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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