TJPI - 0800264-24.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800264-24.2019.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO ALVES LIMA INTERESSADO: ANTONIA DE SOUSA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID nº 56173160, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Embargos de declaração apontado pela parte requerida conforme ID nº 56506750, alegando omissão na sentença em relação a devolução dos honorários periciais. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
Cabe salientar que os embargos declaratórios é recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é pressuposto de procedência.
Noutro giro, o art. 494, I, do CPC, permite a correção de ofício pelo magistrado em caso de inexatidões materiais: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, ao analisar o ponto suscitado pelo requerido/embargante, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da sentença onde se lê “Expeça-se o competente alvará e proceda com a transferências dos valores decorrentes do depósito dos honorários sucumbenciais.”, e não omissão por parte deste juízo.
Nesse caso, após análise da peça interposta pelo requerido, não evidencio omissão a ser sanada por este magistrado, mas apenas erro material que deve ser realizado observando o disposto no art. 494, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração ora apresentados, ao passo que retifico a parte do dispositivo da sentença ID n° 56173160, de forma que, onde se lê: “Expeça-se o competente alvará e proceda com a transferências dos valores decorrentes do depósito dos honorários sucumbenciais.”, leia-se: “Expeça-se o competente alvará e proceda com a transferências dos valores decorrentes do depósito dos honorários periciais ID n. 15461044 para parte requerida, conforme petição de ID n. 49819824.".
Sem custas e honorários remanescentes.
Atos e expedientes necessários.
Transcorrendo o prazo sem a apresentação recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
01/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
20/05/2025 12:07
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800264-24.2019.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO ALVES LIMA INTERESSADO: ANTONIA DE SOUSA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID nº 56173160, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Embargos de declaração apontado pela parte requerida conforme ID nº 56506750, alegando omissão na sentença em relação a devolução dos honorários periciais. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
Cabe salientar que os embargos declaratórios é recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é pressuposto de procedência.
Noutro giro, o art. 494, I, do CPC, permite a correção de ofício pelo magistrado em caso de inexatidões materiais: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, ao analisar o ponto suscitado pelo requerido/embargante, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da sentença onde se lê “Expeça-se o competente alvará e proceda com a transferências dos valores decorrentes do depósito dos honorários sucumbenciais.”, e não omissão por parte deste juízo.
Nesse caso, após análise da peça interposta pelo requerido, não evidencio omissão a ser sanada por este magistrado, mas apenas erro material que deve ser realizado observando o disposto no art. 494, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração ora apresentados, ao passo que retifico a parte do dispositivo da sentença ID n° 56173160, de forma que, onde se lê: “Expeça-se o competente alvará e proceda com a transferências dos valores decorrentes do depósito dos honorários sucumbenciais.”, leia-se: “Expeça-se o competente alvará e proceda com a transferências dos valores decorrentes do depósito dos honorários periciais ID n. 15461044 para parte requerida, conforme petição de ID n. 49819824.".
Sem custas e honorários remanescentes.
Atos e expedientes necessários.
Transcorrendo o prazo sem a apresentação recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
19/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:57
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 22:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:23
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:22
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:22
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIO JORDAN DA COSTA LIMA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIO JORDAN DA COSTA LIMA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIO JORDAN DA COSTA LIMA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:27
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:25
Decorrido prazo de CAIO JORDAN DA COSTA LIMA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811555-10.2019.8.18.0140
Francisco Chagas Janes do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Jailane Maria do Nascimento Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0811555-10.2019.8.18.0140
Francisco Chagas Janes do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 08:31
Processo nº 0801345-89.2022.8.18.0140
Onco Prod Distribuidora de Produtos Hosp...
Fundacao Estatal Piauiense de Servicos H...
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 09:47
Processo nº 0803728-48.2024.8.18.0050
Alzenira Marques da Silva
Banco Pan
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 17:46
Processo nº 0809769-91.2020.8.18.0140
Gerardo Ponte Cavalcante Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Joanny Patricia Gomes Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55