TJPI - 0800754-83.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800754-83.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: GERMANO PEREIRA DE SANTANA INTERESSADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar, que totaliza R$ 6.451,23 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), conforme ID nº 78195091, 78195092 e 78195743, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE.
Na sua inércia, fica já deferido o pedido de penhora online, devendo a serventia providenciar o necessário nesse sentido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 09:27
Execução Iniciada
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30/06/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800754-83.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GERMANO PEREIRA DE SANTANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por GERMANO PEREIRA DE SANTANA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em suma, que não contratou junto à requerida, entretanto foram efetivados descontos em sua conta bancária.
Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização.
DO MÉRITO.
Diante da ausência injustificada da requerida na audiência de conciliação e instrução (ID nº 73999003), tenho por decretar a sua revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), julgando antecipadamente a lide.
Vale ressaltar que, conforme Enunciado 78 do FONAJE, “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (artigo 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Contudo, no presente caso, a revelia implica além da veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido, pois inexiste nos autos qualquer elemento que possa ser considerado a afastar esta presunção.
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada dos extratos bancários, onde estão claros os descontos realizados (ID nº 63362414 e 63362416).
A parte requerida, juntou suposto instrumento contratual com apenas a aposição de digital.
Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, configurada está a defeituosa prestação do serviço, tornando-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º, inciso III do CDC.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONDENAR a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a restituir em dobro, à parte requerente GERMANO PEREIRA DE SANTANA, os valores cobrados, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 2) CONDENAR a parte demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor GERMANO PEREIRA DE SANTANA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor GERMANO PEREIRA DE SANTANA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *27.***.*08-72 (AUTOR).
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20/05/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/09/2024 10:50
Expedição de Carta rogatória.
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11/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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