TJPR - 0018503-87.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/03/2025 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/12/2024 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/05/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/03/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/02/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
23/01/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:20
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR GARCIA DOS REIS
-
21/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:30
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/10/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
11/10/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/09/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:02
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 12:02
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
16/05/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 13:36
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 15:56
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
31/01/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/11/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
10/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0018503-87.2020.8.16.0021 Processo: 0018503-87.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$72.674,14 Autor(s): Valdecir Garcia dos Reis (RG: 53191177 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*96-68) Rua Vital Brasil, 320 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-640 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDECIR GARCIA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 29/05/2012, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura de fíbula, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 551.741.998-0 até 09/10/2012.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.12. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte autora no evento 16.1 e pela parte ré no evento 39.1. Contestação apresentada pelo réu no evento 48.1 asseverando, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como após a cessação do benefício não houve qualquer pedido administrativo de auxílio-acidente, tendo o requerente retornado ao labor, restando claro que o mesmo não é portador de qualquer diminuição em sua capacidade laborativa.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e a improcedência do pedido inicial. Laudo pericial juntado no evento 49.1. A parte ré se manifestou no evento 55.1 asseverando que o laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, possuindo apenas redução mínima, razão pela qual não faz jus a concessão do benefício pleiteado.
Reiterou os argumentos anteriores. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 59.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Requereu a procedência do pedido inicial. A parte autora devidamente intimada no evento 62.1 para apresentar suas alegações finais, renunciou ao seu prazo sem manifestação (evento 67.0). A parte ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais no evento 72.1, reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 75.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 08/06/2020, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/06/2015. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 29/05/2012, ocasionando fratura de fíbula. Por tal razão, em 04/06/2012 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 551.741.998-0 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 19/10/2012 (evento 39.3, p. 122). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte requerente, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se a incapacidade da parte autora e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 49.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução permanente da capacidade laboral do autor, conforme conclusão a seguir transcrita: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID T93 – Sequelas de traumatismo em membro inferior esquerdo. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Acidente de trabalho em 29/05/2012, sendo submetido a tratamento cirúrgico com placa e parafusos por fratura de ossos da perna esquerda. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não há incapacidade laboral total, mas há redução da capacidade laboral decorrente do acidente. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Há redução da capacidade laboral desde a data de cessação do auxílio doença em 19/10/2012. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na atividade que exerce/exercia a época do acidente, com redução da capacidade laboral, necessitando de esforços maiores do que os habituais. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução permanente de sua capacidade laboral, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de representante comercial, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:57
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/12/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/12/2020 21:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2020 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
21/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:52
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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