TJPI - 0809481-46.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:22
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809481-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora 1681830-0 e que efetua, na medida do possível, o pagamento de suas faturas mensais de energia elétrica.
Afirma que, em setembro/2019, além do valor da energia, as faturas mensais começaram a conter um parcelamento de débito no valor de R$ 1.687,47, totalizando R$ 10.124,82 (6 x R$ 1.687,47), débito este que alega desconhecer.
Informa que a simples análise do histórico de consumo não revela alterações substanciais que justifiquem tal cobrança.
Menciona que sua residência contém apenas os seguintes eletrodomésticos: geladeira, TV em tubo de 14 polegadas, ventilador e lâmpadas, conforme confirmado pelo Termo de Ocorrência realizado pela empresa requerida, o que seria compatível com o consumo habitual.
Requereu, liminarmente, que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica com base no débito contestado.
No mérito, solicitou a anulação do auto de infração, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.124,82, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (inicial e documentos dos IDs. 9210901 e seguintes).
Despacho do ID. 10665327 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, deixando para apreciar o pedido de tutela após o contraditório.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que os valores cobrados nas faturas são devidos e decorrentes somente do consumo registrado na unidade consumidora da autora.
Negou que houvesse qualquer débito relativo à recuperação de consumo e afirmou que, embora tenha sido realizada inspeção no local, tal fato não gerou nenhum débito à autora.
Argumentou que o parcelamento constatado nas faturas seria fruto de acordo com a consumidora para pagamento de débitos anteriores.
Defendeu a legalidade da possível suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência e a inexistência de danos morais (IDs. 13025853 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 16246003.
A audiência de instrução e julgamento ao ID. 53548939. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, dispensando a produção de outras provas além das já constantes nos autos, permitindo o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, importa destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra na condição de consumidora e a requerida na de fornecedora de serviços.
Sendo assim, aplica-se à espécie o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora em relação à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Do mérito O cerne da questão consiste em determinar a legitimidade da cobrança do débito no valor de R$ 10.124,82, parcelado nas faturas da unidade consumidora da autora, bem como a existência de eventuais danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida não trouxe aos autos prova cabal da origem desse débito.
Embora a parte ré tenha alegado que não se trata de cobrança por recuperação de consumo, mas sim de débitos regulares que teriam sido objeto de acordo de parcelamento, não apresentou documentação que demonstrasse a existência desse acordo firmado pela consumidora ou a origem específica das cobranças.
A ré alega que "os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da autora tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor".
Contudo, a simples alegação não é suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança, em especial quando considerado o porte da residência da autora e os equipamentos elétricos declarados (geladeira, TV em tubo de 14 polegadas, ventilador e lâmpadas), o que indica baixo consumo.
A documentação juntada pela autora, referente às faturas de energia (ID. 9210905), demonstra a inclusão das parcelas questionadas, sem que haja qualquer documento que sustente a origem do débito ou comprove eventual acordo de parcelamento.
O extrato de débitos constante no ID. 53378500 confirma a existência de diversas faturas em aberto, mas não esclarece a origem do parcelamento questionado.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que o ônus da prova quanto à origem do débito, na situação em análise, recai sobre a concessionária de energia elétrica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016875-85.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NANCI ARAUJO FERREIRA Advogado (s):VITOR SILVA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA PARCELAMENTO.
DESVIO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVADO.
PARCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausência de comprovação de desvio de energia no medidor da unidade consumidora em questão afasta cobrança por recuperação de energia. 2.
Inexistência de prova da legalidade e origem do parcelamento questionado, logo, devida é a sua anulação.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8016875-85.2023.8.05.0001, da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada NANCI ARAUJO FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80168758520238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). (grifo nosso).
Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório quanto à origem lícita do débito, sua existência e legitimidade ficam comprometidas, impondo-se a declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 10.124,82. 3.
Da impossibilidade de corte de energia por débito contestado judicialmente No que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita ou contestada judicialmente, em face da essencialidade do serviço.
Embora a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, §3º, inciso II, permita a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, tal possibilidade deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas a débitos atuais, relativos ao mês de consumo, e não a débitos pretéritos ou questionados judicialmente.
Portanto, considerando que o débito em questão está sendo contestado judicialmente e não há prova cabal de sua legitimidade, é vedado à concessionária proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica com base neste débito específico. 4.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário verificar se houve, na conduta da requerida, ato ilícito capaz de causar dano extrapatrimonial à parte autora.
No caso em análise, embora tenha ocorrido cobrança de valores sem a devida comprovação de sua origem, não restou demonstrado nos autos que a requerida tenha efetivamente procedido ao corte no fornecimento de energia elétrica ou à negativação do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito.
A mera cobrança indevida, sem a demonstração de consequências mais graves que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação das partes .
Descabimento.
O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
O mero aborrecimento não gera condenação por dano moral.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252).
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10174660520228260071 Bauru, Relator.: Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
Assim, não configurado o dano moral, improcede o pedido de indenização respectivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.124,82, referente ao parcelamento constante nas faturas da unidade consumidora nº 1681830-0, determinando à requerida que se abstenha de efetuar cobranças referentes a este valor; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com base no débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvando que, em relação à autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:53
Declarada incompetência
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02/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/02/2024 11:18.
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28/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de documentos
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27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/02/2024 14:05
Juntada de Petição de documentos
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21/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 05:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 19:51
Conclusos para despacho
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26/06/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
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25/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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25/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 23:15
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
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10/11/2020 14:48
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 07:56
Juntada de Certidão
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27/05/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 21:40
Conclusos para decisão
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12/04/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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